# Registro público: STJ — 3108537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fd5b0292465390e21b8c68919e89783caa55039c22ea695efea0da75580a801

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466877
- **Número de registro na fonte:** 202504515688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
 ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DA
 LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO
 DECRETO-LEI N.º 911/96. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELO
 TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS SEM PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
 contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e
 apreensão, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por
 abandono da causa e a liminar foi revogada, com determinação de
 restituição do veículo ao espólio.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de consolidação da posse e da propriedade do bem com base
 no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não foi apreciada pelo
 órgão julgador estadual, que decidiu apenas pela extinção por
 abandono, o que impede o conhecimento do especial por ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige alegação de
 violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em
 concreto, inviabilizando o exame do ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidente óbice processual acerca da alínea a, fica prejudicada a
 análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
 ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DA
 LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO
 DECRETO-LEI N.º 911/96. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELO
 TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS SEM PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
 contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e
 apreensão, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por
 abandono da causa e a liminar foi revogada, com determinação de
 restituição do veículo ao espólio.
 2. A tese de consolidação da posse e da propriedade do bem com base
 no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não foi apreciada pelo
 órgão julgador estadual, que decidiu apenas pela extinção por
 abandono, o que impede o conhecimento do especial por ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige alegação de
 violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em
 concreto, inviabilizando o exame do ponto.
 4. Incidente óbice processual acerca da alínea a, fica prejudicada a
 análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** d03015cfe559e31540e004dd31344cdd2defe9063f37346324e21a2d79e429b7
- **SHA-256 do registro documental:** 1fd5b0292465390e21b8c68919e89783caa55039c22ea695efea0da75580a801
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 1fd5b0292465390e21b8c68919e89783caa55039c22ea695efea0da75580a801
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3108537 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fd5b0292465390e21b8c68919e89783caa55039c22ea695efea0da75580a801
- **SHA-256 do comentário:** dbea2ae45b45251a97407e3f11798a87a1e0b8c308f9575d499ebd2a2ffd68b6
