# Registro público: STJ — 3123401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e082aaf53d43c33128e6d5917395e57ad45fddfdabf913b5f47da9310d5a001d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
 CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. LAUDO PERICIAL APONTA DIVISIBILIDADE
 CÔMODA DO IMÓVEL, COM PARTE DESOCUPADA E ACESSOS INDEPENDENTES.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
 improcedência de ação de arbitramento de aluguel proposta por
 coproprietários, sob alegação de uso exclusivo do bem comum, com o
 funcionamento de duas empresas no local.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há direito ao arbitramento de
 aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum e se houve violação dos
 arts. 87, 1.314 e 1.319 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada, por laudo pericial, a possibilidade de divisão cômoda
 do imóvel, com acessos e serviços independentes e parte substancial
 desocupada, não se caracteriza o uso exclusivo de coisa comum apto
 a gerar indenização por frutos civis.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração desse quadro demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
 CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. LAUDO PERICIAL APONTA DIVISIBILIDADE
 CÔMODA DO IMÓVEL, COM PARTE DESOCUPADA E ACESSOS INDEPENDENTES.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
 improcedência de ação de arbitramento de aluguel proposta por
 coproprietários, sob alegação de uso exclusivo do bem comum, com o
 funcionamento de duas empresas no local.
 2. O objetivo recursal é decidir se há direito ao arbitramento de
 aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum e se houve violação dos
 arts. 87, 1.314 e 1.319 do CC.
 3. Constatada, por laudo pericial, a possibilidade de divisão cômoda
 do imóvel, com acessos e serviços independentes e parte substancial
 desocupada, não se caracteriza o uso exclusivo de coisa comum apto
 a gerar indenização por frutos civis.
 4. A alteração desse quadro demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
