# Registro público: STJ — 3107221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 102a048332d8adc06377733f0f5df81089ef165e914f2d12f242d8547ac3120d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466888
- **Número de registro na fonte:** 202504036111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO
 DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART.
 17 DO CDC). DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
 DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano ambiental, na
 qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e inversão do
 ônus da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 6º,
 VIII, e 17 do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) é cabível, no
 caso concreto, a inversão do ônus da prova e a distribuição
 dinâmica, à luz do consumidor por equiparação e da Súmula 618/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta de modo suficiente a controvérsia, reconhece a
 aplicabilidade do CDC por equiparação e explicita a desnecessidade
 de inversão do ônus diante de fato público e notório, rejeitando
 embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 4 (texto oficial):** A inversão do ônus e a distribuição dinâmica são, em tese,
 compatíveis com demandas ambientais, porém sua pertinência depende
 de juízo concreto sobre verossimilhança, hipossuficiência e
 peculiaridades da causa; na espécie, a conclusão pela desnecessidade
 está fundada na notoriedade do dano e na exigência de prova dos
 danos individuais.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre
 notoriedade do dano, foco probatório e necessidade de inversão
 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso
 especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO
 DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART.
 17 DO CDC). DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
 DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano ambiental, na
 qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e inversão do
 ônus da prova.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 6º,
 VIII, e 17 do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) é cabível, no
 caso concreto, a inversão do ônus da prova e a distribuição
 dinâmica, à luz do consumidor por equiparação e da Súmula 618/STJ.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta de modo suficiente a controvérsia, reconhece a
 aplicabilidade do CDC por equiparação e explicita a desnecessidade
 de inversão do ônus diante de fato público e notório, rejeitando
 embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade.
 4. A inversão do ônus e a distribuição dinâmica são, em tese,
 compatíveis com demandas ambientais, porém sua pertinência depende
 de juízo concreto sobre verossimilhança, hipossuficiência e
 peculiaridades da causa; na espécie, a conclusão pela desnecessidade
 está fundada na notoriedade do dano e na exigência de prova dos
 danos individuais.
 5. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre
 notoriedade do dano, foco probatório e necessidade de inversão
 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 6. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 102a048332d8adc06377733f0f5df81089ef165e914f2d12f242d8547ac3120d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 102a048332d8adc06377733f0f5df81089ef165e914f2d12f242d8547ac3120d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Inversão do ônus da prova na ação revisional bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-inversao-onus-prova-cdc-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-inversao-onus-prova-cdc-revisional%2F)

