# Registro público: STJ — 3093293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbb4cefaa1287f72d5f874724349a99344f02c2951bb8eccc1a819a4effe962b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466900
- **Número de registro na fonte:** 202504272627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E
 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO
 CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
 apelação, manteve sentença declaratória de inexistência de débito e
 condenação por danos morais por negativação indevida, com rejeição
 dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, parágrafo
 único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível rever, em
 recurso especial, as conclusões sobre inexistência de relação
 contratual e distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do
 CPC e do art. 927 do CC; (iii) o valor de R$ 5.000,00 [cinco mil
 reais] fixado por danos morais comporta redução.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais, decide a controvérsia de
 forma suficiente e rejeita os embargos por ausência de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas sobre inexistência de vínculo contratual,
 regularidade da negativação e dano moral presumido demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial,
 atraindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O montante arbitrado a título de danos morais é adequado às
 circunstâncias do caso, não comportando redução em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E
 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO
 CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
 apelação, manteve sentença declaratória de inexistência de débito e
 condenação por danos morais por negativação indevida, com rejeição
 dos embargos de declaração.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, parágrafo
 único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível rever, em
 recurso especial, as conclusões sobre inexistência de relação
 contratual e distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do
 CPC e do art. 927 do CC; (iii) o valor de R$ 5.000,00 [cinco mil
 reais] fixado por danos morais comporta redução.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais, decide a controvérsia de
 forma suficiente e rejeita os embargos por ausência de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 4. A revisão das premissas sobre inexistência de vínculo contratual,
 regularidade da negativação e dano moral presumido demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial,
 atraindo a Súmula 7/STJ.
 5. O montante arbitrado a título de danos morais é adequado às
 circunstâncias do caso, não comportando redução em recurso especial.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bbb4cefaa1287f72d5f874724349a99344f02c2951bb8eccc1a819a4effe962b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** bbb4cefaa1287f72d5f874724349a99344f02c2951bb8eccc1a819a4effe962b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093293 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbb4cefaa1287f72d5f874724349a99344f02c2951bb8eccc1a819a4effe962b
- **SHA-256 do comentário:** 9d47c24c8b46f06c66747a95fefd415d768b4184cabdf64b0a6260dcbce3450e
