{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1572,"origem":"stj","sha256_origem":"00eaf6bdda98cde8e6870d635ed8247ed9299acc1dbc51d4c1a72e8260ae6593","registro_original":{"id_fonte":"000813189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"164478","numero_registro":"201900749798","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS\nCRIMINAL E FALIMENTAR. BENS RENUNCIADOS PELO RÉU MEDIANTE ACORDO DE\nCOLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS\nSÓCIOS. INCIDENTE SEM FINALIDADE RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.\n1. O alegado conflito diz respeito à competência para dispor sobre\nvalores e bens que seriam pertencentes aos senhores ALBERTO YOUSSEF\ne CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - ambos réus em processos penais\niniciados no âmbito da denominada \"Operação Lava Jato\" - e que\ntambém seriam de interesse para o processo falimentar das\nsuscitantes, visto que os réus teriam sido controladores das\nempresas e, em função de desconsideração da personalidade jurídica\nordenada pelo Juízo universal, teriam seu patrimônio afetado ao\nprocesso de quebra.\n2. Quanto ao Sr. ALBERTO YOUSSEF, os bens pretendidos pelo Juízo\nfalimentar foram transferidos do patrimônio do referido réu em\ndecorrência de renúncia em acordo homologado pelo STF, e não por\ndeterminação do Juízo criminal, o qual, em execução penal, apenas\nestá dando cumprimento à decisão homologatória. Neste caso, tem-se\ncomo incabível falar em conflito de competência entre o SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DO RIO\nDE JANEIRO - RJ a ser solucionado pelo STJ.\n3. Ademais, no momento em que o Sr. ALBERTO YOUSSEF renunciou a seus\nbens, como condição para o acordo de colaboração premiada, eles\nainda não estavam afetados ao processo falimentar das empresas\nsuscitantes, sendo certo que a desconsideração da personalidade\njurídica não pode atingir patrimônio que não mais pertence a tal\nréu, o que descaracteriza o suposto conflito de competência nesse\nponto.\n4. Quanto ao Sr. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, segundo as\ninformações constantes dos autos até o momento, o acordo de\ncolaboração premiada assinado por ele em primeiro grau não dispõe\nsobre seu respectivo patrimônio e o Juízo falimentar, de modo\nprovisório, apenas decretou \"a indisponibilidade e o bloqueio dos\nbens do requerido Carlos Alberto Pereira da Costa\" (e-STJ fl. 223).\n6. Ainda extrai-se dos autos que o Juízo criminal, por sua vez, no\nprocesso movido contra o Sr. CARLOS ALBERTO, deferiu simples medida\nassecuratória tão somente para arrestar imóvel registrado em nome de\nterceiro, sob a suspeita de ter sido adquirido de modo oculto pelo\ninvestigado. Inexiste, até o momento, notícia nos autos de que esse\nmesmo imóvel, em nome de terceiro, foi expressamente pretendido pelo\nJuízo falimentar ou que seu domínio tenha sido definitivamente\natribuído ao Sr. CARLOS ALBERTO por tal Juízo.\n7. Nesse contexto, quanto a esse administrador, o único ato de\nconstrição provisória no juízo criminal foi realizado sobre imóvel\nque, atualmente, pertence oficialmente a terceiro e que, até o\nmomento, não foi atingido por expressa decisão do Juiz universal, o\nque afasta a existência de conflito de competência.\n8. Conflito positivo de competência não conhecido.","dispositivo":"A Segunda Seção, por unanimidade, não conheceu do conflito de\ncompetência. Prejudicado o agravo interno interposto contra o\nindeferimento da liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,\nMoura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nSustentou oralmente pelos Suscitantes EXPANDIR FRANQUIAS S/A -\nFALIDA, EXPANDIR PARTICIPACOES S.A. - FALIDA, NET PRICE TURISMO S.A.\n- FALIDA, VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A. - FALIDA, BRENT RJ\nPARTICIPACOES S/A - FALIDA, GRACA ARANHA RJ PARTICIPACOES S/A -\nFALIDA e VIAGENS MARSANS INTERNACIONAL LTDA - FALIDA, o Dr. DAVID\nFRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4acf5f1488d8d78753a43e8807a6d61876e394149c11da92ba68d5f6d12a4ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
