# Registro público: STJ — 164478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00eaf6bdda98cde8e6870d635ed8247ed9299acc1dbc51d4c1a72e8260ae6593

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813189
- **Número de registro na fonte:** 201900749798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
CRIMINAL E FALIMENTAR. BENS RENUNCIADOS PELO RÉU MEDIANTE ACORDO DE
COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS
SÓCIOS. INCIDENTE SEM FINALIDADE RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O alegado conflito diz respeito à competência para dispor sobre
valores e bens que seriam pertencentes aos senhores ALBERTO YOUSSEF
e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - ambos réus em processos penais
iniciados no âmbito da denominada "Operação Lava Jato" - e que
também seriam de interesse para o processo falimentar das
suscitantes, visto que os réus teriam sido controladores das
empresas e, em função de desconsideração da personalidade jurídica
ordenada pelo Juízo universal, teriam seu patrimônio afetado ao
processo de quebra.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao Sr. ALBERTO YOUSSEF, os bens pretendidos pelo Juízo
falimentar foram transferidos do patrimônio do referido réu em
decorrência de renúncia em acordo homologado pelo STF, e não por
determinação do Juízo criminal, o qual, em execução penal, apenas
está dando cumprimento à decisão homologatória. Neste caso, tem-se
como incabível falar em conflito de competência entre o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DO RIO
DE JANEIRO - RJ a ser solucionado pelo STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, no momento em que o Sr. ALBERTO YOUSSEF renunciou a seus
bens, como condição para o acordo de colaboração premiada, eles
ainda não estavam afetados ao processo falimentar das empresas
suscitantes, sendo certo que a desconsideração da personalidade
jurídica não pode atingir patrimônio que não mais pertence a tal
réu, o que descaracteriza o suposto conflito de competência nesse
ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao Sr. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, segundo as
informações constantes dos autos até o momento, o acordo de
colaboração premiada assinado por ele em primeiro grau não dispõe
sobre seu respectivo patrimônio e o Juízo falimentar, de modo
provisório, apenas decretou "a indisponibilidade e o bloqueio dos
bens do requerido Carlos Alberto Pereira da Costa" (e-STJ fl. 223).
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda extrai-se dos autos que o Juízo criminal, por sua vez, no
processo movido contra o Sr. CARLOS ALBERTO, deferiu simples medida
assecuratória tão somente para arrestar imóvel registrado em nome de
terceiro, sob a suspeita de ter sido adquirido de modo oculto pelo
investigado. Inexiste, até o momento, notícia nos autos de que esse
mesmo imóvel, em nome de terceiro, foi expressamente pretendido pelo
Juízo falimentar ou que seu domínio tenha sido definitivamente
atribuído ao Sr. CARLOS ALBERTO por tal Juízo.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, quanto a esse administrador, o único ato de
constrição provisória no juízo criminal foi realizado sobre imóvel
que, atualmente, pertence oficialmente a terceiro e que, até o
momento, não foi atingido por expressa decisão do Juiz universal, o
que afasta a existência de conflito de competência.
- **Item 8 (texto oficial):** Conflito positivo de competência não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
CRIMINAL E FALIMENTAR. BENS RENUNCIADOS PELO RÉU MEDIANTE ACORDO DE
COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS
SÓCIOS. INCIDENTE SEM FINALIDADE RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. O alegado conflito diz respeito à competência para dispor sobre
valores e bens que seriam pertencentes aos senhores ALBERTO YOUSSEF
e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - ambos réus em processos penais
iniciados no âmbito da denominada "Operação Lava Jato" - e que
também seriam de interesse para o processo falimentar das
suscitantes, visto que os réus teriam sido controladores das
empresas e, em função de desconsideração da personalidade jurídica
ordenada pelo Juízo universal, teriam seu patrimônio afetado ao
processo de quebra.
2. Quanto ao Sr. ALBERTO YOUSSEF, os bens pretendidos pelo Juízo
falimentar foram transferidos do patrimônio do referido réu em
decorrência de renúncia em acordo homologado pelo STF, e não por
determinação do Juízo criminal, o qual, em execução penal, apenas
está dando cumprimento à decisão homologatória. Neste caso, tem-se
como incabível falar em conflito de competência entre o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DO RIO
DE JANEIRO - RJ a ser solucionado pelo STJ.
3. Ademais, no momento em que o Sr. ALBERTO YOUSSEF renunciou a seus
bens, como condição para o acordo de colaboração premiada, eles
ainda não estavam afetados ao processo falimentar das empresas
suscitantes, sendo certo que a desconsideração da personalidade
jurídica não pode atingir patrimônio que não mais pertence a tal
réu, o que descaracteriza o suposto conflito de competência nesse
ponto.
4. Quanto ao Sr. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, segundo as
informações constantes dos autos até o momento, o acordo de
colaboração premiada assinado por ele em primeiro grau não dispõe
sobre seu respectivo patrimônio e o Juízo falimentar, de modo
provisório, apenas decretou "a indisponibilidade e o bloqueio dos
bens do requerido Carlos Alberto Pereira da Costa" (e-STJ fl. 223).
6. Ainda extrai-se dos autos que o Juízo criminal, por sua vez, no
processo movido contra o Sr. CARLOS ALBERTO, deferiu simples medida
assecuratória tão somente para arrestar imóvel registrado em nome de
terceiro, sob a suspeita de ter sido adquirido de modo oculto pelo
investigado. Inexiste, até o momento, notícia nos autos de que esse
mesmo imóvel, em nome de terceiro, foi expressamente pretendido pelo
Juízo falimentar ou que seu domínio tenha sido definitivamente
atribuído ao Sr. CARLOS ALBERTO por tal Juízo.
7. Nesse contexto, quanto a esse administrador, o único ato de
constrição provisória no juízo criminal foi realizado sobre imóvel
que, atualmente, pertence oficialmente a terceiro e que, até o
momento, não foi atingido por expressa decisão do Juiz universal, o
que afasta a existência de conflito de competência.
8. Conflito positivo de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

A Segunda Seção, por unanimidade, não conheceu do conflito de
competência. Prejudicado o agravo interno interposto contra o
indeferimento da liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Sustentou oralmente pelos Suscitantes EXPANDIR FRANQUIAS S/A -
FALIDA, EXPANDIR PARTICIPACOES S.A. - FALIDA, NET PRICE TURISMO S.A.
- FALIDA, VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A. - FALIDA, BRENT RJ
PARTICIPACOES S/A - FALIDA, GRACA ARANHA RJ PARTICIPACOES S/A -
FALIDA e VIAGENS MARSANS INTERNACIONAL LTDA - FALIDA, o Dr. DAVID
FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 00eaf6bdda98cde8e6870d635ed8247ed9299acc1dbc51d4c1a72e8260ae6593
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 00eaf6bdda98cde8e6870d635ed8247ed9299acc1dbc51d4c1a72e8260ae6593
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

