# Registro público: STJ — 3094651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca3160c5dac04719dac4b56035708cdba404414fa778ee0488c9c4103cb8110

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
 POR CUMPRIMENTO ANTES DA INCIDÊNCIA DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS
 FÁTICAS DISSOCIADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alterarar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência
 de descumprimento da ordem judicial e o cumprimento da obrigação
 antes da incidência da multa exige o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
 especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a
 verificação da similitude fática entre os julgados confrontados
 exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou
 quando os acórdãos comparados estão assentados em premissas fáticas
 distintas, incidindo, também nesse ponto, a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
 POR CUMPRIMENTO ANTES DA INCIDÊNCIA DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS
 FÁTICAS DISSOCIADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Alterarar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência
 de descumprimento da ordem judicial e o cumprimento da obrigação
 antes da incidência da multa exige o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
 especial, a teor da Súmula 7/STJ.
 2. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a
 verificação da similitude fática entre os julgados confrontados
 exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou
 quando os acórdãos comparados estão assentados em premissas fáticas
 distintas, incidindo, também nesse ponto, a Súmula 7/STJ.
 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
