# Registro público: STJ — 3093713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2297745dfb4f1f9d02f8d6b82087fc27bc898bda02f6d9aa33d310db67cfde38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466921
- **Número de registro na fonte:** 202504070100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
 ENCARGOS LOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS
 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
 ACÓRDÃO: SUSPENSÃO DO PRAZO PELA PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTOS
 ADMINISTRATIVOS (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.
 20.910/1932). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF, POR
 ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR A SUSPENSÃO.
 INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação locatícia cumulada com rescisão contratual e obrigação
 de fazer, com decisão colegiada reconhecendo aluguéis e IPTU até o
 término do contrato e convertendo obrigação em perdas e danos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegitimidade ativa dos
 autores, excetuado o espólio; (ii) ocorreu prescrição quinquenal da
 pretensão contra a autarquia.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de ilegitimidade ativa não foi apreciada na origem e não
 houve embargos de declaração para suscitar o tema, o que impede o
 conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e
 356/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão estadual fixou, como razão suficiente, a suspensão da
 prescrição em razão de requerimentos administrativos protocolizados,
 conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932; a
 ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai, por
 analogia, a Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento sobre a suspensão da prescrição
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
 ENCARGOS LOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS
 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
 ACÓRDÃO: SUSPENSÃO DO PRAZO PELA PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTOS
 ADMINISTRATIVOS (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.
 20.910/1932). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF, POR
 ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR A SUSPENSÃO.
 INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação locatícia cumulada com rescisão contratual e obrigação
 de fazer, com decisão colegiada reconhecendo aluguéis e IPTU até o
 término do contrato e convertendo obrigação em perdas e danos.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegitimidade ativa dos
 autores, excetuado o espólio; (ii) ocorreu prescrição quinquenal da
 pretensão contra a autarquia.
 3. A tese de ilegitimidade ativa não foi apreciada na origem e não
 houve embargos de declaração para suscitar o tema, o que impede o
 conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e
 356/STF).
 4. O acórdão estadual fixou, como razão suficiente, a suspensão da
 prescrição em razão de requerimentos administrativos protocolizados,
 conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932; a
 ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai, por
 analogia, a Súmula 283/STF.
 5. A revisão do entendimento sobre a suspensão da prescrição
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2297745dfb4f1f9d02f8d6b82087fc27bc898bda02f6d9aa33d310db67cfde38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093713 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2297745dfb4f1f9d02f8d6b82087fc27bc898bda02f6d9aa33d310db67cfde38
- **SHA-256 do comentário:** d0a761b423fcda3d2fd3a3f8f862041ae747c7055038bcca85212c8ae7a0cb10
