# Registro público: STJ — 3093163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 161d81d23a309d6d5e525543012b55341319e6f81f538d3fc16f356e1fe408aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466923
- **Número de registro na fonte:** 202504198005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
 CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 3º, DO CPC E ART. 202,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos.
 Reconsideração para reconhecer que o agravo enfrentou
 especificamente os óbices, com o consequente conhecimento do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer
 do recurso especial acerca da alegada violação dos arts. 240, § 3º,
 do CPC, e 202, parágrafo único, do CC/2002 para afastar a
 prescrição; (ii) subsiste fundamento autônomo não impugnado apto,
 por si, a manter a prescrição (Súmula 283/STF); e (iii) é possível,
 na via especial, afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, §
 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das premissas sobre a responsabilidade pela demora da
 citação, a diligência da parte e a ocorrência de causa interruptiva
 demanda reexame do acervo fático-probatório, o que obsta o
 conhecimento do especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se o óbice da Súmula 283/STF quando persiste fundamento
 autônomo suficiente do acórdão - tardio requerimento da citação por
 edital após o escoamento do prazo - não impugnado especificamente
 nas razões do especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O afastamento da multa por embargos de declaração, fundada no
 caráter protelatório dos aclaratórios, também exigiria revolver
 fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão,
 não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
 CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 3º, DO CPC E ART. 202,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos.
 Reconsideração para reconhecer que o agravo enfrentou
 especificamente os óbices, com o consequente conhecimento do agravo.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer
 do recurso especial acerca da alegada violação dos arts. 240, § 3º,
 do CPC, e 202, parágrafo único, do CC/2002 para afastar a
 prescrição; (ii) subsiste fundamento autônomo não impugnado apto,
 por si, a manter a prescrição (Súmula 283/STF); e (iii) é possível,
 na via especial, afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, §
 2º, do CPC.
 3. A revisão das premissas sobre a responsabilidade pela demora da
 citação, a diligência da parte e a ocorrência de causa interruptiva
 demanda reexame do acervo fático-probatório, o que obsta o
 conhecimento do especial (Súmula 7/STJ).
 4. Mantém-se o óbice da Súmula 283/STF quando persiste fundamento
 autônomo suficiente do acórdão - tardio requerimento da citação por
 edital após o escoamento do prazo - não impugnado especificamente
 nas razões do especial.
 5. O afastamento da multa por embargos de declaração, fundada no
 caráter protelatório dos aclaratórios, também exigiria revolver
 fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão,
 não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 161d81d23a309d6d5e525543012b55341319e6f81f538d3fc16f356e1fe408aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093163 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 161d81d23a309d6d5e525543012b55341319e6f81f538d3fc16f356e1fe408aa
- **SHA-256 do comentário:** 683dac5f6bda36a25603e64dae5bfa1b546d76f2c912b2177d4875b75d0d8814
