{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157206,"origem":"stj","sha256_origem":"770e6fe798e0cfe3f1b583a0363a592f72693c3971763ef6565cb9c8bad0d111","registro_original":{"id_fonte":"1466926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3011446","numero_registro":"202502894310","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. ÓBICE DA\n SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.\n VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do\n agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,\n negou provimento, em ação monitória fundada em pedidos de\n mercadorias, cupons fiscais, relatórios gerenciais e notas fiscais.\n 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão,\n contradição ou obscuridade acerca da negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) vício por falta de enfrentamento específico das\n impugnações à prova escrita da monitória; (iii) erro de premissa\n sobre o termo inicial de correção e juros e eventual inversão do\n ônus probatório.\n 3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de\n modo suficiente e coerente, as teses suscitadas, reafirma a\n idoneidade da prova escrita exigida na ação monitória (art. 700 do\n CPC) e fixa correção monetária e juros moratórios desde o vencimento\n das obrigações conforme o art. 397 do CC.\n 4. A pretensão de revalorar a autenticidade e suficiência dos\n documentos da monitória demanda revolvimento do acervo\n fático-probatório, providência inviável, atraindo o óbice da Súmula\n 7/STJ.\n 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d7e00ff287a868de61f8597283fb833b02dcb4320848f06dc452c9d59aed41b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
