{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157207,"origem":"stj","sha256_origem":"659bf65be1cd9c31d2a7320bd255dbecc28bbd930b552239ec3a7e19ba6285f4","registro_original":{"id_fonte":"1466939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3059861","numero_registro":"202503722992","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À\n LEI N. 13.786/2018. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA\n SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS\n VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 12,5% PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RAZÃO\n DE ATRASO NA INFRAESTRUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO\n ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO TORNADA\n SEM EFEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação\n envolvendo rescisão/resilição de promessa de compra e venda de\n imóvel com pedido de devolução de valores.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível\n afastar a Súmula n. 284 do STF ante a indicação do art. 67-A, II e §\n 1º, da Lei n. 4.591/1964; (ii) caberia retenção automática de 25%\n dos valores pagos pelo comprador; (iii) haveria dissídio\n jurisprudencial apto à uniformização.\n 3. A indicação específica do art. 67-A, II, § 1º, da Lei n.\n 4.591/1964 afasta a deficiência de fundamentação, permitindo o\n conhecimento do recurso.\n 4. A retenção, em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018,\n situa-se, em regra, entre 10% e 25% das parcelas pagas, sendo\n definida conforme as peculiaridades do caso. Fixado pelas instâncias\n ordinárias o percentual de 12,5% em razão de atraso da vendedora na\n infraestrutura, não se admite sua majoração na via especial, pois\n demanda interpretação contratual e reexame de provas (incidência das\n Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n 5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não\n conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1e6203a8490b94708857ac54b67d52e97ea3832c0176ca517191c81351aa3192","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
