# Registro público: STJ — 3059861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 659bf65be1cd9c31d2a7320bd255dbecc28bbd930b552239ec3a7e19ba6285f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466939
- **Número de registro na fonte:** 202503722992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À
 LEI N. 13.786/2018. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS
 VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 12,5% PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RAZÃO
 DE ATRASO NA INFRAESTRUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO TORNADA
 SEM EFEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação
 envolvendo rescisão/resilição de promessa de compra e venda de
 imóvel com pedido de devolução de valores.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível
 afastar a Súmula n. 284 do STF ante a indicação do art. 67-A, II e §
 1º, da Lei n. 4.591/1964; (ii) caberia retenção automática de 25%
 dos valores pagos pelo comprador; (iii) haveria dissídio
 jurisprudencial apto à uniformização.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicação específica do art. 67-A, II, § 1º, da Lei n.
 4.591/1964 afasta a deficiência de fundamentação, permitindo o
 conhecimento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A retenção, em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018,
 situa-se, em regra, entre 10% e 25% das parcelas pagas, sendo
 definida conforme as peculiaridades do caso. Fixado pelas instâncias
 ordinárias o percentual de 12,5% em razão de atraso da vendedora na
 infraestrutura, não se admite sua majoração na via especial, pois
 demanda interpretação contratual e reexame de provas (incidência das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À
 LEI N. 13.786/2018. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS
 VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 12,5% PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RAZÃO
 DE ATRASO NA INFRAESTRUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO TORNADA
 SEM EFEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação
 envolvendo rescisão/resilição de promessa de compra e venda de
 imóvel com pedido de devolução de valores.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível
 afastar a Súmula n. 284 do STF ante a indicação do art. 67-A, II e §
 1º, da Lei n. 4.591/1964; (ii) caberia retenção automática de 25%
 dos valores pagos pelo comprador; (iii) haveria dissídio
 jurisprudencial apto à uniformização.
 3. A indicação específica do art. 67-A, II, § 1º, da Lei n.
 4.591/1964 afasta a deficiência de fundamentação, permitindo o
 conhecimento do recurso.
 4. A retenção, em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018,
 situa-se, em regra, entre 10% e 25% das parcelas pagas, sendo
 definida conforme as peculiaridades do caso. Fixado pelas instâncias
 ordinárias o percentual de 12,5% em razão de atraso da vendedora na
 infraestrutura, não se admite sua majoração na via especial, pois
 demanda interpretação contratual e reexame de provas (incidência das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 659bf65be1cd9c31d2a7320bd255dbecc28bbd930b552239ec3a7e19ba6285f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 659bf65be1cd9c31d2a7320bd255dbecc28bbd930b552239ec3a7e19ba6285f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

