# Registro público: STJ — 3024516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b9c07a51089997989ab3cc827e551183beea65929cd803a7b6a66aa87d5f663

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AFETAÇÃO COMO
 REPETITIVO (TEMA 1.442/STJ). SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
 ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC).
 JULGAMENTO ANTERIOR DESCONSTITUÍDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de
 agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de
 fazer com indenização por danos morais, envolvendo redução de
 astreintes.
- **Item 2 (texto oficial):** Afetada pela Corte Especial a questão jurídica sobre a
 possibilidade de modificação de multa cominatória vencida e a
 própria delimitação do que seja multa vencida (Tema 1.442/STJ),
 impõe-se a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal
 estadual, para aguardar o julgamento do tema e, posteriormente,
 realizar o juízo de conformidade, nos termos do arts. 1.039 a 1.041
 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam
 prejudicados e o acórdão anteriormente proferido é tornado sem
 efeito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a
 devolução dos autos à origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AFETAÇÃO COMO
 REPETITIVO (TEMA 1.442/STJ). SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
 ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC).
 JULGAMENTO ANTERIOR DESCONSTITUÍDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de
 agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de
 fazer com indenização por danos morais, envolvendo redução de
 astreintes.
 2. Afetada pela Corte Especial a questão jurídica sobre a
 possibilidade de modificação de multa cominatória vencida e a
 própria delimitação do que seja multa vencida (Tema 1.442/STJ),
 impõe-se a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal
 estadual, para aguardar o julgamento do tema e, posteriormente,
 realizar o juízo de conformidade, nos termos do arts. 1.039 a 1.041
 do CPC.
 3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam
 prejudicados e o acórdão anteriormente proferido é tornado sem
 efeito.
 4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a
 devolução dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
