{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15721,"origem":"stj","sha256_origem":"b4e66a478c397534dba1090fd8f727e523f47169f17325d28e7a2d6c39baca31","registro_original":{"id_fonte":"000828800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774095","numero_registro":"202203084329","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE\nNÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS\nDIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.\nPRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE\nRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO\nLEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- A incidência da minorante do tráfico  privilegiado  foi  denegada\nporque  as  instâncias  de  origem  reconheceram expressamente que\no paciente se dedicava à atividade criminosa relacionada ao tráfico\nde drogas, haja vista não apenas a quantidade, variedade e forma de\nacondicionamento dos entorpecentes apreendidos, mas principalmente\npelo fato de haver sido encontrado em sua residência petrechos de\nmercancia, quais sejam duas balanças de precisão, saco com pinos\nvazios, três rolos de plástico, além de faca e colher com resquícios\nde cocaína (e-STJ, fl. 23), havendo ele informado aos policiais que\n\"prestava esse serviço\" há cerca de três meses (e-STJ, fl. 24);\ntudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual,\nnão fazendo, portanto, jus à referida minorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro\nde um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n- Na espécie, verifico que apesar de o montante da sanção - 5 anos,\n8 meses e 22 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do\nregime intermediário, deve ser mantido o  regime  mais  gravoso  em\nvirtude  da  gravidade  concreta  da  conduta  perpetrada,\nconsubstanciada na variedade e quantidade de entorpecentes\napreendidos - 1.590,12g de maconha e 48,95g de cocaína (e-STJ, fl.\n14) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base; o\nque está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que\nque é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a\ngravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições\naptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do\nquantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no\nresgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.\nPrecedentes.\n- Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da pena\nprivativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por\nexpressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"182e829219a060aab7ba2ef01eea3902449343eea5c089069570daf5e2a0b8fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
