# Registro público: STJ — 774095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4e66a478c397534dba1090fd8f727e523f47169f17325d28e7a2d6c39baca31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828800
- **Número de registro na fonte:** 202203084329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE
NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS
DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE
RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente
primários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico  privilegiado  foi  denegada
porque  as  instâncias  de  origem  reconheceram expressamente que
o paciente se dedicava à atividade criminosa relacionada ao tráfico
de drogas, haja vista não apenas a quantidade, variedade e forma de
acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, mas principalmente
pelo fato de haver sido encontrado em sua residência petrechos de
mercancia, quais sejam duas balanças de precisão, saco com pinos
vazios, três rolos de plástico, além de faca e colher com resquícios
de cocaína (e-STJ, fl. 23), havendo ele informado aos policiais que
"prestava esse serviço" há cerca de três meses (e-STJ, fl. 24);
tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual,
não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e
probatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na espécie, verifico que apesar de o montante da sanção - 5 anos,
8 meses e 22 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do
regime intermediário, deve ser mantido o  regime  mais  gravoso  em
virtude  da  gravidade  concreta  da  conduta  perpetrada,
consubstanciada na variedade e quantidade de entorpecentes
apreendidos - 1.590,12g de maconha e 48,95g de cocaína (e-STJ, fl.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 14 (texto oficial):** -, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base; o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que
que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
Precedentes.
- Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por
expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE
NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS
DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE
RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente
primários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico  privilegiado  foi  denegada
porque  as  instâncias  de  origem  reconheceram expressamente que
o paciente se dedicava à atividade criminosa relacionada ao tráfico
de drogas, haja vista não apenas a quantidade, variedade e forma de
acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, mas principalmente
pelo fato de haver sido encontrado em sua residência petrechos de
mercancia, quais sejam duas balanças de precisão, saco com pinos
vazios, três rolos de plástico, além de faca e colher com resquícios
de cocaína (e-STJ, fl. 23), havendo ele informado aos policiais que
"prestava esse serviço" há cerca de três meses (e-STJ, fl. 24);
tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual,
não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e
probatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na espécie, verifico que apesar de o montante da sanção - 5 anos,
8 meses e 22 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do
regime intermediário, deve ser mantido o  regime  mais  gravoso  em
virtude  da  gravidade  concreta  da  conduta  perpetrada,
consubstanciada na variedade e quantidade de entorpecentes
apreendidos - 1.590,12g de maconha e 48,95g de cocaína (e-STJ, fl.
14) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base; o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que
que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
Precedentes.
- Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por
expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b4e66a478c397534dba1090fd8f727e523f47169f17325d28e7a2d6c39baca31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 774095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4e66a478c397534dba1090fd8f727e523f47169f17325d28e7a2d6c39baca31
- **SHA-256 do comentário:** 734ff80dccac905ce82a1101f4a763566c57fe4682bb353480286303ecbadb42
