{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157213,"origem":"stj","sha256_origem":"f2581429b296eba48f29eba44fa1779b6a7583aa0268100808fdcb3b9ed1f62d","registro_original":{"id_fonte":"1466951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3022981","numero_registro":"202502951374","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS\n 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\n SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do\n agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em\n controvérsia sobre habilitação retardatária de crédito em\n recuperação judicial.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve contradição\n por condicionar o exame do recurso especial a requisitos da alínea\n c quando o fundamento principal foi a alínea a; (ii) houve omissão\n sobre a inaplicabilidade das Súmulas 282, 356 e 284 do STF diante da\n indicação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005 e 1.022, II, do CPC e da\n oposição de embargos; (iii) persistiu omissão quanto ao\n enfrentamento de precedentes sobre a legitimidade das devedoras para\n discutir existência, classificação e sujeição de créditos; e (iv)\n existiu erro de premissa acerca da suposta deficiência de\n fundamentação do apelo nobre.\n 3. Não há contradição: a decisão embargada enfrentou, em capítulos\n autônomos, (a) a negativa de prestação jurisdicional, afastando-a;\n (b) a violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, reconhecendo ausência\n de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (c) o dissídio\n jurisprudencial, assinalando deficiência formal por falta de\n indicação do artigo de lei federal objeto da divergência (Súmula\n 284/STF).\n 4. Não há omissão quanto a precedentes: a motivação é suficiente e\n os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem\n exigem análise exaustiva de todos os julgados citados quando a ratio\n decidendi se sustenta em fundamento autônomo suficiente\n (ilegitimidade ativa das recuperandas para impulsionar habilitação\n em nome do credor).\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebd5183f0acccd1b1d5173251b29d77116a7bfe77f0c6baa4a51f342af9218a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
