{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15722,"origem":"stj","sha256_origem":"d995246bbf673d8e70d34a1a64ad67967d1fc7b8443a3e915e4057023594bc52","registro_original":{"id_fonte":"000828801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774150","numero_registro":"202203087980","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FACULDADE DO RELATOR DECIDIR LIMINARMENTE SEM A PRÉVIA\nOITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM\nGRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A\nSEGREGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante orientação desta Corte Superior, \"o dispositivo\nregimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal\nantes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta\nCorte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a\nfaculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com\nsúmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça\nou a confronta.\" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO\nREIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019,\ngrifou-se).\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No  caso,  embora  o  decreto  mencione  que  o  paciente  é\nreincidente,  dado indicativo de aparente reiteração, somente isso\nnão é suficiente para justificar a prisão. A  propósito,  cumpre\nlembrar  que  \"[...]  a  reincidência,  por  si  só,  não  é\nfundamento válido para justificar a segregação cautelar\" (PExt no HC\n270.158/SP, Rel. Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,\njulgado  em  3/2/2015,  DJe 23/2/2015).\n4. Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade:\napreensão de 2 porções de cocaína contendo 2,12g, 6 porções de\ncocaína contendo 10,49g, 2 porções de maconha contendo 16,43g, além\nde um simulacro de arma de fogo (e-STJ fl. 54/55), circunstância\nque, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade do\npaciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer\nexcepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando-se\nque o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave\nameaça.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa482dce2525f1cfa838aea20a7b557ad0caddacfd1f2a2540d5779b9d1c3a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
