# Registro público: STJ — 774150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d995246bbf673d8e70d34a1a64ad67967d1fc7b8443a3e915e4057023594bc52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FACULDADE DO RELATOR DECIDIR LIMINARMENTE SEM A PRÉVIA
OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM
GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A
SEGREGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, "o dispositivo
regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal
antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta
Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça
ou a confronta." (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019,
grifou-se).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No  caso,  embora  o  decreto  mencione  que  o  paciente  é
reincidente,  dado indicativo de aparente reiteração, somente isso
não é suficiente para justificar a prisão. A  propósito,  cumpre
lembrar  que  "[...]  a  reincidência,  por  si  só,  não  é
fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC
270.158/SP, Rel. Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,
julgado  em  3/2/2015,  DJe 23/2/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade:
apreensão de 2 porções de cocaína contendo 2,12g, 6 porções de
cocaína contendo 10,49g, 2 porções de maconha contendo 16,43g, além
de um simulacro de arma de fogo (e-STJ fl. 54/55), circunstância
que, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade do
paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer
excepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando-se
que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave
ameaça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FACULDADE DO RELATOR DECIDIR LIMINARMENTE SEM A PRÉVIA
OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM
GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A
SEGREGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, "o dispositivo
regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal
antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta
Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça
ou a confronta." (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019,
grifou-se).
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No  caso,  embora  o  decreto  mencione  que  o  paciente  é
reincidente,  dado indicativo de aparente reiteração, somente isso
não é suficiente para justificar a prisão. A  propósito,  cumpre
lembrar  que  "[...]  a  reincidência,  por  si  só,  não  é
fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC
270.158/SP, Rel. Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,
julgado  em  3/2/2015,  DJe 23/2/2015).
4. Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade:
apreensão de 2 porções de cocaína contendo 2,12g, 6 porções de
cocaína contendo 10,49g, 2 porções de maconha contendo 16,43g, além
de um simulacro de arma de fogo (e-STJ fl. 54/55), circunstância
que, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade do
paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer
excepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando-se
que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave
ameaça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
