# Registro público: STJ — 3016031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb7c5a35d18726322421ef45fcc83019baf8a207df79c3c078ed491736c029c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466980
- **Número de registro na fonte:** 202503052535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA
 284/STF. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR FATURAS.
 REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA (ART. 373,
 II, CPC). MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
 VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DE
 JUROS (LEI 14.690/2023). IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
 IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
 SÚMULA 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial em ação de cobrança de faturas de cartão de crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consistiu em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, CPC);
 (ii) a relação jurídica dependeu de contrato assinado ou se pôde ser
 comprovada por faturas; (iii) a distribuição do ônus da prova foi
 corretamente aplicada (art. 373, II, CPC) e se coube inversão (art.
 6º, VIII, CDC); (iv) os juros do crédito rotativo poderiam ser
 limitados automaticamente ao valor original da dívida com base na
 Lei 14.690/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configurada negativa de prestação: o recorrente não
 demonstrou, de forma específica, omissões ou contradições,
 incorrendo em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A relação jurídica foi reconhecida pelas instâncias ordinárias
 com base em faturas e demonstrativos; a revisão desse quadro
 probatório esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A limitação de juros ao valor original da dívida com base na Lei
 14.690/23 é inaplicável por respeito ao princípio da
 irretroatividade da lei. Tal fundamento autônomo de que a dívida foi
 anterior à vigência da lei permanceu incólume, atraindo a
 incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA
 284/STF. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR FATURAS.
 REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA (ART. 373,
 II, CPC). MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
 VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DE
 JUROS (LEI 14.690/2023). IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
 IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
 SÚMULA 126/STJ.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial em ação de cobrança de faturas de cartão de crédito.
 2. A questão recursal consistiu em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, CPC);
 (ii) a relação jurídica dependeu de contrato assinado ou se pôde ser
 comprovada por faturas; (iii) a distribuição do ônus da prova foi
 corretamente aplicada (art. 373, II, CPC) e se coube inversão (art.
 6º, VIII, CDC); (iv) os juros do crédito rotativo poderiam ser
 limitados automaticamente ao valor original da dívida com base na
 Lei 14.690/2023.
 3. Não configurada negativa de prestação: o recorrente não
 demonstrou, de forma específica, omissões ou contradições,
 incorrendo em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
 4. A relação jurídica foi reconhecida pelas instâncias ordinárias
 com base em faturas e demonstrativos; a revisão desse quadro
 probatório esbarra na Súmula 7/STJ.
 5. A limitação de juros ao valor original da dívida com base na Lei
 14.690/23 é inaplicável por respeito ao princípio da
 irretroatividade da lei. Tal fundamento autônomo de que a dívida foi
 anterior à vigência da lei permanceu incólume, atraindo a
 incidência da Súmula 283/STF.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** eb7c5a35d18726322421ef45fcc83019baf8a207df79c3c078ed491736c029c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

