# Registro público: STJ — 3089140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cd65461166aecb009f1fa0c6009d0641834dd1e536d35fd19ed791963323495

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466982
- **Número de registro na fonte:** 202504207587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
 NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
 (ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC).
 NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC).
 DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
 OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título
 extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial,
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
 fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827
 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
 quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que
 convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos
 honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação
 com os 10% do art. 827 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da
 execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827
 do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das
 partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos
 arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC)
 não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação
 pretendida.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses
 essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art.
 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
 NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
 (ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC).
 NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC).
 DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
 OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título
 extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial,
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
 fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827
 do CPC.
 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
 quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que
 convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos
 honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação
 com os 10% do art. 827 do CPC.
 3. A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da
 execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827
 do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das
 partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos
 arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC)
 não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação
 pretendida.
 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses
 essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art.
 1.022 do CPC.
 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4cd65461166aecb009f1fa0c6009d0641834dd1e536d35fd19ed791963323495
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089140 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cd65461166aecb009f1fa0c6009d0641834dd1e536d35fd19ed791963323495
- **SHA-256 do comentário:** 9c209566511bebafb609e0cd0c351482676d997401f17c49c4701f077417bdac
