# Registro público: STJ — 3034815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a27f4b7f4a062d47caebeeb655543a3a1fbd3ea9665b0b6a3b1f4cfa9578500

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467043
- **Número de registro na fonte:** 202503331681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
 FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
 Nº 283/STF.  ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE
 RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
 violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
 significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
 Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
 recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
 um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 4 (texto oficial):** A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº
 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é
 absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
 atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
 FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
 Nº 283/STF.  ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE
 RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
 7/STJ.
 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
 violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
 significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
 Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
 recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
 um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 4. A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº
 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é
 absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes.
 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
 atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7a27f4b7f4a062d47caebeeb655543a3a1fbd3ea9665b0b6a3b1f4cfa9578500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7a27f4b7f4a062d47caebeeb655543a3a1fbd3ea9665b0b6a3b1f4cfa9578500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

