{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157228,"origem":"stj","sha256_origem":"49e5d9e6ea60b6251a44f634502f5cad5a0b3bdae25b08e5cb36ea9df137a314","registro_original":{"id_fonte":"1467044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3075526","numero_registro":"202503936707","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO\n ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO\n DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. RETROAÇÃO\n DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\n controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\n hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\n 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido\n de que, nas instâncias ordinárias, as matérias de ordem pública,\n tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer\n tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando\n sujeitas à preclusão.\n 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a\n retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação,\n prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se aplica quando a parte\n autora deixa de adotar as providências necessárias à efetivação da\n citação ou atua de forma desidiosa no ajuizamento da ação.\n 4. A retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação,\n prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se verifica quando o\n aditamento da petição inicial implica a formulação de nova pretensão\n em juízo.\n 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53ea0b0d1f53e61d60e25eb91bed25f9a959404e502a860aa86a4384bebf57f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
