# Registro público: STJ — 3075526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49e5d9e6ea60b6251a44f634502f5cad5a0b3bdae25b08e5cb36ea9df137a314

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO
 DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. RETROAÇÃO
 DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
 de que, nas instâncias ordinárias, as matérias de ordem pública,
 tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer
 tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando
 sujeitas à preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
 retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação,
 prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se aplica quando a parte
 autora deixa de adotar as providências necessárias à efetivação da
 citação ou atua de forma desidiosa no ajuizamento da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** A retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação,
 prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se verifica quando o
 aditamento da petição inicial implica a formulação de nova pretensão
 em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO
 DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. RETROAÇÃO
 DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
 de que, nas instâncias ordinárias, as matérias de ordem pública,
 tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer
 tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando
 sujeitas à preclusão.
 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
 retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação,
 prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se aplica quando a parte
 autora deixa de adotar as providências necessárias à efetivação da
 citação ou atua de forma desidiosa no ajuizamento da ação.
 4. A retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação,
 prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se verifica quando o
 aditamento da petição inicial implica a formulação de nova pretensão
 em juízo.
 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
