# Registro público: STJ — 1984752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 657647662ed4ca8c71da475b49db349eab43b8fe9f30e4e199cb9f473728009d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
 órgão colegiado que deu provimento a recurso especial para
 reconhecer a validade da inclusão, no montante executado, de
 honorários advocatícios contratuais de 20%, cumulados com honorários
 sucumbenciais, em contrato de locação empresarial.
 2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou os reflexos do
 provimento do recurso especial sobre a distribuição dos ônus
 sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias.
 3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos à execução foram
 parcialmente acolhidos para afastar, dentre outros, os honorários
 contratuais de 20%, reconhecendo-se sucumbência recíproca com
 distribuição proporcional de custas e honorários; com o provimento
 do recurso especial, afastou-se o principal capítulo de êxito das
 embargantes da execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do
 provimento do recurso especial que reduziu substancialmente o
 acolhimento dos embargos à execução, com aplicação do art. 86,
 parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos
 honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o
 recurso especial foi provido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022),
 admitindo efeitos integrativos e, excepcionalmente, infringentes
 quando a correção do vício modifica a conclusão do julgado.
 6. Verificada omissão quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se
 integrar o acórdão para ajustar a sucumbência em razão do provimento
 do recurso especial que afastou o principal excesso reconhecido na
 origem.
 7. Remanescendo acolhimento mínimo dos embargos à execução,
 aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a
 sucumbência mínima da parte embargante e atribuindo às embargadas da
 execução a responsabilidade integral pelas custas e pelos
 honorários fixados na origem, observada eventual gratuidade da
 justiça.
 8. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do
 CPC não incide quando o recurso é provido, ainda que parcialmente,
 conforme tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.059
 do STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
 integrativos, para reconhecer a sucumbência mínima da parte
 embargante e atribuir integralmente às embargadas da execução o
 pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na
 origem, afastada a majoração do art. 85, § 11, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUMULADOS COM SUCUMBENCIAIS.
 MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
 órgão colegiado que deu provimento a recurso especial para
 reconhecer a validade da inclusão, no montante executado, de
 honorários advocatícios contratuais de 20%, cumulados com honorários
 sucumbenciais, em contrato de locação empresarial.
 2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou os reflexos do
 provimento do recurso especial sobre a distribuição dos ônus
 sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias.
 3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos à execução foram
 parcialmente acolhidos para afastar, dentre outros, os honorários
 contratuais de 20%, reconhecendo-se sucumbência recíproca com
 distribuição proporcional de custas e honorários; com o provimento
 do recurso especial, afastou-se o principal capítulo de êxito das
 embargantes da execução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do
 provimento do recurso especial que reduziu substancialmente o
 acolhimento dos embargos à execução, com aplicação do art. 86,
 parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos
 honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o
 recurso especial foi provido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022),
 admitindo efeitos integrativos e, excepcionalmente, infringentes
 quando a correção do vício modifica a conclusão do julgado.
 6. Verificada omissão quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se
 integrar o acórdão para ajustar a sucumbência em razão do provimento
 do recurso especial que afastou o principal excesso reconhecido na
 origem.
 7. Remanescendo acolhimento mínimo dos embargos à execução,
 aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a
 sucumbência mínima da parte embargante e atribuindo às embargadas da
 execução a responsabilidade integral pelas custas e pelos
 honorários fixados na origem, observada eventual gratuidade da
 justiça.
 8. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do
 CPC não incide quando o recurso é provido, ainda que parcialmente,
 conforme tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.059
 do STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
 integrativos, para reconhecer a sucumbência mínima da parte
 embargante e atribuir integralmente às embargadas da execução o
 pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na
 origem, afastada a majoração do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 657647662ed4ca8c71da475b49db349eab43b8fe9f30e4e199cb9f473728009d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 657647662ed4ca8c71da475b49db349eab43b8fe9f30e4e199cb9f473728009d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

