# Registro público: STJ — 774279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43aa0907ac5a8b9e0d97f3fae8691474a06c9adfc5918f186157240b1249bbf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXORBITANTE QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO
EM MAIOR ESCALA. PATAMAR PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n.º 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da
exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 6/5,
porquanto a expressiva quantidade e na natureza especialmente
deletéria do entorpecente apreendido - 391,65kg de maconha e 400g de
cocaína - é circunstância idônea e suficiente para o incremento
realizado. Precedentes. Comporta relevo, ainda, que o Tribunal a quo
aplicou a consunção entre os crimes do art. 33, caput, e 33, § 1º,
inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, de forma que a relevante
quantidade de matéria-prima, insumos e produtos químicos destinados
à fabricação e preparação de entorpecentes passaram a integrar o rol
de produtos apreendidos no contexto do crime de tráfico de drogas
(1 peneira de metal, 3 coletes balísticos, 2 frascos, sendo um de
éter e um de acetona, 1 aparelho celular, 2 liquidificadores, 1
balança de precisão, 1 bacia plástica, 1 tabuleiro de metal, 1
balança, 1 veículo Fiat/SIENA, placa OLS-2757, 1 touca ninja, 1
sacola plástica com resquício de crack, 7 formas de plástico com
resquício de cocaína e 5 caixas de bicarbonato de sódio, 1 prensa
hidráulica, 2 facas, 4 distintivos com os dizeres Policia Civil MG,
1 balança eletrônica), o que apenas reafirma a magnitude do comércio
espúrio exercido pelo paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXORBITANTE QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO
EM MAIOR ESCALA. PATAMAR PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
2.  O art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n.º 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da
exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 6/5,
porquanto a expressiva quantidade e na natureza especialmente
deletéria do entorpecente apreendido - 391,65kg de maconha e 400g de
cocaína - é circunstância idônea e suficiente para o incremento
realizado. Precedentes. Comporta relevo, ainda, que o Tribunal a quo
aplicou a consunção entre os crimes do art. 33, caput, e 33, § 1º,
inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, de forma que a relevante
quantidade de matéria-prima, insumos e produtos químicos destinados
à fabricação e preparação de entorpecentes passaram a integrar o rol
de produtos apreendidos no contexto do crime de tráfico de drogas
(1 peneira de metal, 3 coletes balísticos, 2 frascos, sendo um de
éter e um de acetona, 1 aparelho celular, 2 liquidificadores, 1
balança de precisão, 1 bacia plástica, 1 tabuleiro de metal, 1
balança, 1 veículo Fiat/SIENA, placa OLS-2757, 1 touca ninja, 1
sacola plástica com resquício de crack, 7 formas de plástico com
resquício de cocaína e 5 caixas de bicarbonato de sódio, 1 prensa
hidráulica, 2 facas, 4 distintivos com os dizeres Policia Civil MG,
1 balança eletrônica), o que apenas reafirma a magnitude do comércio
espúrio exercido pelo paciente.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
