# Registro público: STJ — 2101656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 140d7d941ab27548cfd424724c6765a0ad3fb7b6f11db389f74f7f1208fd1b66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
 INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, IV, E 485, I,
 CPC). ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO INAUGURAL EM FAVOR DA
 RÉ/EMBARGANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
 (ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). OMISSÃO SOBRE A
 CONVERSÃO/DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA EM FAVOR DA RÉ.
 LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 968, II, E ART. 974,
 PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS
 PARCIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022),
 não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso
 especial para indeferir a petição inicial da ação rescisória, em
 razão do descumprimento do depósito prévio legal (art. 968, II e §
 3º, CPC), com extinção do feito sem resolução do mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificado erro material quanto aos ônus sucumbenciais, pois não
 houve condenação honorária na origem, impõe-se a fixação inaugural
 da verba em favor da ré/embargante em 10% (dez por cento) sobre o
 valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC
 e do Tema 1.076/STJ, observada a gratuidade da justiça, se
 deferida, quanto à exigibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada omissão quanto à destinação do depósito prévio,
 determina-se sua conversão em multa em favor da ré, com liberação
 após o trânsito em julgado, devidamente atualizado, nos termos do
 art. 968, II, e do art. 974, parágrafo único, do CPC, cabendo ao
 Juízo de origem as providências executivas.
- **Item 5 (texto oficial):** Integração do julgado com efeitos modificativos parciais,
 mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
 Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
 INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, IV, E 485, I,
 CPC). ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO INAUGURAL EM FAVOR DA
 RÉ/EMBARGANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
 (ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). OMISSÃO SOBRE A
 CONVERSÃO/DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA EM FAVOR DA RÉ.
 LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 968, II, E ART. 974,
 PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS
 PARCIAIS.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022),
 não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
 2. Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso
 especial para indeferir a petição inicial da ação rescisória, em
 razão do descumprimento do depósito prévio legal (art. 968, II e §
 3º, CPC), com extinção do feito sem resolução do mérito.
 3. Verificado erro material quanto aos ônus sucumbenciais, pois não
 houve condenação honorária na origem, impõe-se a fixação inaugural
 da verba em favor da ré/embargante em 10% (dez por cento) sobre o
 valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC
 e do Tema 1.076/STJ, observada a gratuidade da justiça, se
 deferida, quanto à exigibilidade.
 4. Constatada omissão quanto à destinação do depósito prévio,
 determina-se sua conversão em multa em favor da ré, com liberação
 após o trânsito em julgado, devidamente atualizado, nos termos do
 art. 968, II, e do art. 974, parágrafo único, do CPC, cabendo ao
 Juízo de origem as providências executivas.
 5. Integração do julgado com efeitos modificativos parciais,
 mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
 Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 140d7d941ab27548cfd424724c6765a0ad3fb7b6f11db389f74f7f1208fd1b66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

