# Registro público: STJ — 2523466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68def201b56224dffe9d9377a5198b4d17da0ffe8a22c9447edfe967b50b90f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DE FACTORING. ENDOSSO
 CAMBIAL. CHEQUE. POSSIBILIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE.
 ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS.
 QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se a transferência de título de crédito por endosso
 cambial nos contratos de factoring, com os efeitos dele decorrentes,
 vedada a oposição de exceções pessoais à faturizadora. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
 Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
 acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
 ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
 presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DE FACTORING. ENDOSSO
 CAMBIAL. CHEQUE. POSSIBILIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE.
 ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS.
 QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
 2. Admite-se a transferência de título de crédito por endosso
 cambial nos contratos de factoring, com os efeitos dele decorrentes,
 vedada a oposição de exceções pessoais à faturizadora. Precedentes.
 3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
 Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
 acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
 ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
 presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
