# Registro público: STJ — 3069237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee1551bd6ed9bb7d9e2c839246b64ce9f8f3f30082f1f162f7e847025440b85c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467076
- **Número de registro na fonte:** 202503901300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
 DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO
 IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA
 PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
 ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
 REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
 DA CITAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos
 morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência do STJ, mostra-se possível a cumulação
 de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa
 contratual não apresentar equivalência com os locativos.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
 recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso
 excessivo na entrega de imóvel. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser
 indenizado é a data da citação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa
 extensão, parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
 DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO
 IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA
 PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
 ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
 REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
 DA CITAÇÃO.
 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos
 morais.
 2. Consoante jurisprudência do STJ, mostra-se possível a cumulação
 de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa
 contratual não apresentar equivalência com os locativos.
 Precedentes.
 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
 recurso especial são inadmissíveis.
 4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso
 excessivo na entrega de imóvel. Precedentes.
 5. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser
 indenizado é a data da citação. Precedentes.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa
 extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1002 do STJ: Termo inicial dos juros de mora incidentes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1002/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** incidentes, inicial, juros, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** cfa92cf849b9c2c8592f56e9b918768d797936f41db768e4037addcb573b8d0a
- **SHA-256 do registro documental:** ee1551bd6ed9bb7d9e2c839246b64ce9f8f3f30082f1f162f7e847025440b85c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1002%2F)

### [REsp 2.096.898 do STJ: dano moral configurado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2096898/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Precedentes. 5. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859163, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.096.898, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** configurado, dano, moral
- **SHA-256 do HTML autoral:** 14caeaad6df9ca43c779c870722ced421fb6d2248f5f71433df7d188bddaa88c
- **SHA-256 do registro documental:** ee1551bd6ed9bb7d9e2c839246b64ce9f8f3f30082f1f162f7e847025440b85c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2096898%2F)

### [Tema 970 do STJ: Cláusula penal moratória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-970/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 970, o STJ fixou a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** clausula, moratoria, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4be71ccc2a613a40c802fe792aed17d1aaec9c59f7582055d527cb3048e8034b
- **SHA-256 do registro documental:** ee1551bd6ed9bb7d9e2c839246b64ce9f8f3f30082f1f162f7e847025440b85c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-970%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** ee1551bd6ed9bb7d9e2c839246b64ce9f8f3f30082f1f162f7e847025440b85c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069237 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee1551bd6ed9bb7d9e2c839246b64ce9f8f3f30082f1f162f7e847025440b85c
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