# Registro público: STJ — 3016999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a1d105a67530b35b21f254bdac1eb1eda5c19e2cf13332b18f025e50f429e65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE
 PROCESSUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de
 forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação de nulidade processual exige a comprovação de
 prejuízo efetivo, em observância ao princípio da instrumentalidade
 das formas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 inexistência de prejuízo demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE
 PROCESSUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de
 forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
 parte.
 2. A decretação de nulidade processual exige a comprovação de
 prejuízo efetivo, em observância ao princípio da instrumentalidade
 das formas. Precedentes.
 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 inexistência de prejuízo demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula nº 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
