# Registro público: STJ — 2263904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5dc050b921df201ab770f7d2db1200711bf91eeddfe0211d7df34fc450c94dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467079
- **Número de registro na fonte:** 202503742051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
 recurso especial que reconheceu paternidade e maternidade
 socioafetivas post mortem em favor do Recorrente, sob alegação de
 vício no dispositivo do julgado. Pretende-se correção do erro
 material para suprimir a referência à "filiação socioafetiva entre o
 recorrente e demais recorridos", mantendo-se apenas o
 reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas e
 esclarecendo os efeitos jurídicos reflexos perante os Recorridos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o dispositivo do
 acórdão embargado contém erro material.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme
 art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. Constata-se erro material no dispositivo, consubstanciado em
 expressão incompatível com os efeitos jurídicos do reconhecimento da
 paternidade e maternidade socioafetivas dos ascendentes, que gera
 vínculo de irmandade entre o Recorrente e os demais Recorridos, e
 não filiação direta entre eles.
 5. A correção do erro material não demanda reexame da matéria fática
 ou jurídica e visa refletir com precisão a vontade do órgão
 julgador, preservando-se o resultado do julgamento proferido no
 recurso especial.
 6. Impõe-se a substituição da redação do dispositivo para suprimir a
 referência à "filiação socioafetiva entre o recorrente e demais
 recorridos" e explicitar que o reconhecimento da paternidade e da
 maternidade socioafetivas projeta efeitos jurídicos reflexos em
 relação aos recorridos, decorrentes do parentesco estabelecido
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração acolhidos somente  para corrigir erro
 material e esclarecer o dispositivo, sem efeitos infringentes e sem
 alteração do resultado do julgamento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECONHECIMENTO DE
 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVAS. ERRO MATERIAL NO
 DISPOSITIVO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
 recurso especial que reconheceu paternidade e maternidade
 socioafetivas post mortem em favor do Recorrente, sob alegação de
 vício no dispositivo do julgado. Pretende-se correção do erro
 material para suprimir a referência à "filiação socioafetiva entre o
 recorrente e demais recorridos", mantendo-se apenas o
 reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas e
 esclarecendo os efeitos jurídicos reflexos perante os Recorridos.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em definir se o dispositivo do
 acórdão embargado contém erro material.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme
 art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. Constata-se erro material no dispositivo, consubstanciado em
 expressão incompatível com os efeitos jurídicos do reconhecimento da
 paternidade e maternidade socioafetivas dos ascendentes, que gera
 vínculo de irmandade entre o Recorrente e os demais Recorridos, e
 não filiação direta entre eles.
 5. A correção do erro material não demanda reexame da matéria fática
 ou jurídica e visa refletir com precisão a vontade do órgão
 julgador, preservando-se o resultado do julgamento proferido no
 recurso especial.
 6. Impõe-se a substituição da redação do dispositivo para suprimir a
 referência à "filiação socioafetiva entre o recorrente e demais
 recorridos" e explicitar que o reconhecimento da paternidade e da
 maternidade socioafetivas projeta efeitos jurídicos reflexos em
 relação aos recorridos, decorrentes do parentesco estabelecido
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração acolhidos somente  para corrigir erro
 material e esclarecer o dispositivo, sem efeitos infringentes e sem
 alteração do resultado do julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263904 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5dc050b921df201ab770f7d2db1200711bf91eeddfe0211d7df34fc450c94dd
- **SHA-256 do comentário:** b78c0df49a015d1004185f12269ce24fdd33f315d94bb2882c6f17c60e8bf735
