{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15724,"origem":"stj","sha256_origem":"16f7c4196607924f4f596f54e6531e6b7b9c3a42f400da8bd8a610bd1d712a14","registro_original":{"id_fonte":"000828803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774822","numero_registro":"202203124293","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.\nREINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO. PRETENSÃO DE PRISÃO\nDOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS\nCUIDADOS DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade\nda medida extrema, para garantir a ordem pública, tendo em vista a\nexpressiva quantidade e nocividade  da  substância  entorpecente\napreendida,  -  em  poder  do  paciente  e  de  sua companheira foi\nencontrada a quantidade de 195,33g. de crack. Ademais, consignaram\nque o  paciente  é  reincidente  em  prática  dolosa, fundamentação\nque justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do\nCódigo de Processo Penal.\n3. Ficou demonstrado, ainda, que o agravante não seria o único\nresponsável  pelas crianças, que, aliás, estão sob os cuidados de\nsua genitora.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e6544117c8a4057291743687af2c8773e9536bc181b371ae42d1c3df9b2c4c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
