{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157242,"origem":"stj","sha256_origem":"9b37cf769200c7d92ecd447f0d47e51bde2b30f0932f5dfc22383d3145cb21ac","registro_original":{"id_fonte":"1467103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225595","numero_registro":"202201271746","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO\n CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INVESTIDOR OCASIONAL.\n INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA\n MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA DE\n IRRETRATABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO\n PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.\n RETENÇÃO INTEGRAL VEDADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%.\n RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\n CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA\n MOEDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO DA DECISÃO\n MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS\n RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DEVIDA.\n 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\n incidência do Código de Defesa do Consumidor na figura do investidor\n ocasional com base na teoria finalista mitigada, desde que\n constatada a vulnerabilidade fática, técnica ou informacional na\n instância ordinária.\n 2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade\n ou a realização de leilão extrajudicial com esteio na Lei n.\n 4.591/1964 não impedem a resolução judicial do contrato por\n insuportabilidade financeira do adquirente, tampouco afastam o\n direito à restituição imediata e parcial das parcelas pagas, nos\n moldes da Súmula n. 543/STJ.\n 3. As arras confirmatórias prestadas no ato da contratação buscam\n marcar o início da execução da avença, servindo como garantia e\n princípio de pagamento do preço ajustado, de sorte que se revela\n inviável a sua retenção integral na resolução por iniciativa do\n comprador.\n 4. Para as avenças celebradas antes da vigência da Lei n.\n 13.786/2018, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo\n vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento)\n do total da quantia paga, revelando-se razoável e proporcional o\n patamar de 20% (vinte por cento) fixado pela Corte de origem com\n base nas peculiaridades da causa e nos termos previstos no próprio\n pacto. A modificação de tal percentual esbarra nos óbices das\n Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.\n 5. Carece a parte de legítimo interesse recursal quando inexiste\n provimento condenatório ou sucumbência na instância ordinária quanto\n à rubrica acessória do seguro, haja vista que a questão não foi\n conhecida na origem por configurar inovação recursal.\n 6. Nos casos em que se decreta a resolução de contrato de promessa\n de compra e venda de imóvel com a restituição de parcelas, a\n atualização monetária deve incidir a partir de cada desembolso\n efetivado pelo comprador, porquanto não traduz acréscimo\n patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda aviltado\n pela inflação.\n 7. Constatado o erro material no dispositivo da decisão monocrática,\n que arbitrou a majoração dos honorários advocatícios em grau\n recursal sobre o valor atualizado da causa, impõe-se o acolhimento\n da insurgência para determinar a sua incidência sobre o valor\n atualizado da condenação, de modo a preservar a base de cálculo\n definida no título judicial integrado na origem.\n Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"174dcc264c89c61e032883669b4024b045b3f186adc54c8ba45ce8b5f8d3a79a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b37cf769200c7d92ecd447f0d47e51bde2b30f0932f5dfc22383d3145cb21ac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
