# Registro público: STJ — 2225595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b37cf769200c7d92ecd447f0d47e51bde2b30f0932f5dfc22383d3145cb21ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467103
- **Número de registro na fonte:** 202201271746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO
 CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INVESTIDOR OCASIONAL.
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
 MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA DE
 IRRETRATABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO
 PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
 RETENÇÃO INTEGRAL VEDADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%.
 RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA
 MOEDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
 RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 incidência do Código de Defesa do Consumidor na figura do investidor
 ocasional com base na teoria finalista mitigada, desde que
 constatada a vulnerabilidade fática, técnica ou informacional na
 instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade
 ou a realização de leilão extrajudicial com esteio na Lei n.
 4.591/1964 não impedem a resolução judicial do contrato por
 insuportabilidade financeira do adquirente, tampouco afastam o
 direito à restituição imediata e parcial das parcelas pagas, nos
 moldes da Súmula n. 543/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As arras confirmatórias prestadas no ato da contratação buscam
 marcar o início da execução da avença, servindo como garantia e
 princípio de pagamento do preço ajustado, de sorte que se revela
 inviável a sua retenção integral na resolução por iniciativa do
 comprador.
- **Item 4 (texto oficial):** Para as avenças celebradas antes da vigência da Lei n.
 13.786/2018, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo
 vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento)
 do total da quantia paga, revelando-se razoável e proporcional o
 patamar de 20% (vinte por cento) fixado pela Corte de origem com
 base nas peculiaridades da causa e nos termos previstos no próprio
 pacto. A modificação de tal percentual esbarra nos óbices das
 Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Carece a parte de legítimo interesse recursal quando inexiste
 provimento condenatório ou sucumbência na instância ordinária quanto
 à rubrica acessória do seguro, haja vista que a questão não foi
 conhecida na origem por configurar inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos casos em que se decreta a resolução de contrato de promessa
 de compra e venda de imóvel com a restituição de parcelas, a
 atualização monetária deve incidir a partir de cada desembolso
 efetivado pelo comprador, porquanto não traduz acréscimo
 patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda aviltado
 pela inflação.
- **Item 7 (texto oficial):** Constatado o erro material no dispositivo da decisão monocrática,
 que arbitrou a majoração dos honorários advocatícios em grau
 recursal sobre o valor atualizado da causa, impõe-se o acolhimento
 da insurgência para determinar a sua incidência sobre o valor
 atualizado da condenação, de modo a preservar a base de cálculo
 definida no título judicial integrado na origem.
 Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO
 CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INVESTIDOR OCASIONAL.
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
 MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA DE
 IRRETRATABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO
 PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
 RETENÇÃO INTEGRAL VEDADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%.
 RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA
 MOEDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
 RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DEVIDA.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 incidência do Código de Defesa do Consumidor na figura do investidor
 ocasional com base na teoria finalista mitigada, desde que
 constatada a vulnerabilidade fática, técnica ou informacional na
 instância ordinária.
 2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade
 ou a realização de leilão extrajudicial com esteio na Lei n.
 4.591/1964 não impedem a resolução judicial do contrato por
 insuportabilidade financeira do adquirente, tampouco afastam o
 direito à restituição imediata e parcial das parcelas pagas, nos
 moldes da Súmula n. 543/STJ.
 3. As arras confirmatórias prestadas no ato da contratação buscam
 marcar o início da execução da avença, servindo como garantia e
 princípio de pagamento do preço ajustado, de sorte que se revela
 inviável a sua retenção integral na resolução por iniciativa do
 comprador.
 4. Para as avenças celebradas antes da vigência da Lei n.
 13.786/2018, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo
 vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento)
 do total da quantia paga, revelando-se razoável e proporcional o
 patamar de 20% (vinte por cento) fixado pela Corte de origem com
 base nas peculiaridades da causa e nos termos previstos no próprio
 pacto. A modificação de tal percentual esbarra nos óbices das
 Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
 5. Carece a parte de legítimo interesse recursal quando inexiste
 provimento condenatório ou sucumbência na instância ordinária quanto
 à rubrica acessória do seguro, haja vista que a questão não foi
 conhecida na origem por configurar inovação recursal.
 6. Nos casos em que se decreta a resolução de contrato de promessa
 de compra e venda de imóvel com a restituição de parcelas, a
 atualização monetária deve incidir a partir de cada desembolso
 efetivado pelo comprador, porquanto não traduz acréscimo
 patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda aviltado
 pela inflação.
 7. Constatado o erro material no dispositivo da decisão monocrática,
 que arbitrou a majoração dos honorários advocatícios em grau
 recursal sobre o valor atualizado da causa, impõe-se o acolhimento
 da insurgência para determinar a sua incidência sobre o valor
 atualizado da condenação, de modo a preservar a base de cálculo
 definida no título judicial integrado na origem.
 Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b37cf769200c7d92ecd447f0d47e51bde2b30f0932f5dfc22383d3145cb21ac
- **SHA-256 do comentário:** 0baf8290a5458f4529a7c724e8ca238cd7c4875bfd70bb7e3bbb7be903cd56aa
