{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157243,"origem":"stj","sha256_origem":"7530d2394c987fbd4834e3da0d6c8c294f7da8ed548da994f646a3cf11de9fd9","registro_original":{"id_fonte":"1467116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139975","numero_registro":"202401511382","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO\n CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO EM\n TERRENO NÃO EDIFICADO. LEI 13.786/2018. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\n provimento a recurso especial, em ação de rescisão contratual de\n compromisso de compra e venda de lote, para afastar a incidência de\n taxa de fruição.\n 2. Fato relevante. O Tribunal de origem determinou a devolução das\n parcelas com retenções e incidência de taxa de fruição de 0,5% ao\n mês, independentemente de edificação, bastando a transmissão da\n posse.\n 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática observou\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afastou a taxa de\n fruição pela inexistência de edificação e de uso efetivo do imóvel.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de\n fruição na rescisão de compromisso de compra e venda de lote não\n edificado, independentemente da ocupação efetiva e apenas com base\n na transmissão da posse.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de fruição\n pode incidir cumulativamente com multa compensatória contratual; e\n (ii) saber se o regime do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979,\n introduzido pela Lei nº 13.786/2018, afasta a distinção entre lote\n edificado e não edificado e se se aplica ao contrato conforme a data\n de sua celebração.\n III. Razões de decidir\n 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n considera indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de\n promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, por\n inexistir proveito econômico efetivo de moradia pelo adquirente e\n prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente de impossibilidade\n de uso do bem.\n 7. A Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A da Lei nº 6.766/1979) não se\n aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência,\n prevalecendo o princípio tempus regit actum; para contratos\n celebrados sob sua égide, o regime especial deve observar o\n equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor.\n 8. O acórdão estadual que impõe taxa de fruição independentemente de\n edificação e de uso efetivo diverge da orientação do Superior\n Tribunal de Justiça.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"29302a9414fa8ae5adb25a5e2aae4395a142d8c701fddd96e5572053da80a4e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
