# Registro público: STJ — 2139975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7530d2394c987fbd4834e3da0d6c8c294f7da8ed548da994f646a3cf11de9fd9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial, em ação de rescisão contratual de
 compromisso de compra e venda de lote, para afastar a incidência de
 taxa de fruição.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem determinou a devolução das
 parcelas com retenções e incidência de taxa de fruição de 0,5% ao
 mês, independentemente de edificação, bastando a transmissão da
 posse.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática observou
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afastou a taxa de
 fruição pela inexistência de edificação e de uso efetivo do imóvel.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de
 fruição na rescisão de compromisso de compra e venda de lote não
 edificado, independentemente da ocupação efetiva e apenas com base
 na transmissão da posse.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de fruição
 pode incidir cumulativamente com multa compensatória contratual; e
 (ii) saber se o regime do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979,
 introduzido pela Lei nº 13.786/2018, afasta a distinção entre lote
 edificado e não edificado e se se aplica ao contrato conforme a data
 de sua celebração.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 considera indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de
 promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, por
 inexistir proveito econômico efetivo de moradia pelo adquirente e
 prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente de impossibilidade
 de uso do bem.
 7. A Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A da Lei nº 6.766/1979) não se
 aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência,
 prevalecendo o princípio tempus regit actum; para contratos
 celebrados sob sua égide, o regime especial deve observar o
 equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 8. O acórdão estadual que impõe taxa de fruição independentemente de
 edificação e de uso efetivo diverge da orientação do Superior
 Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO
 CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO EM
 TERRENO NÃO EDIFICADO. LEI 13.786/2018. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial, em ação de rescisão contratual de
 compromisso de compra e venda de lote, para afastar a incidência de
 taxa de fruição.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem determinou a devolução das
 parcelas com retenções e incidência de taxa de fruição de 0,5% ao
 mês, independentemente de edificação, bastando a transmissão da
 posse.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática observou
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afastou a taxa de
 fruição pela inexistência de edificação e de uso efetivo do imóvel.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de
 fruição na rescisão de compromisso de compra e venda de lote não
 edificado, independentemente da ocupação efetiva e apenas com base
 na transmissão da posse.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de fruição
 pode incidir cumulativamente com multa compensatória contratual; e
 (ii) saber se o regime do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979,
 introduzido pela Lei nº 13.786/2018, afasta a distinção entre lote
 edificado e não edificado e se se aplica ao contrato conforme a data
 de sua celebração.
 III. Razões de decidir
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 considera indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de
 promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, por
 inexistir proveito econômico efetivo de moradia pelo adquirente e
 prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente de impossibilidade
 de uso do bem.
 7. A Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A da Lei nº 6.766/1979) não se
 aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência,
 prevalecendo o princípio tempus regit actum; para contratos
 celebrados sob sua égide, o regime especial deve observar o
 equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 8. O acórdão estadual que impõe taxa de fruição independentemente de
 edificação e de uso efetivo diverge da orientação do Superior
 Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
