# Registro público: STJ — 2200017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41c52df73d56450b628d39ea0d9da42cf0a9e998e5e41749fc6049298cc0589d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467118
- **Número de registro na fonte:** 202500653915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE
 COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, soberana na análise do acervo
 fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não
 comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a
 impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o
 revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado
 se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990,
 circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83
 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE
 COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo
 fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não
 comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.
 2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a
 impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o
 revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.
 7/STJ.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado
 se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990,
 circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83
 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 41c52df73d56450b628d39ea0d9da42cf0a9e998e5e41749fc6049298cc0589d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

