{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157246,"origem":"stj","sha256_origem":"544e24609ccc3706afd522732a9e1f128f693e7e87a04ffa097c5123f603fb8a","registro_original":{"id_fonte":"1467119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3138472","numero_registro":"202504971180","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM\n DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo\n para não conhecer do recurso especial interposto, em cumprimento de\n sentença, contra acórdão do Tribunal de origem que reputou preclusa\n a discussão sobre a penhora de imóvel, por já ter sido objeto de\n agravo de instrumento anterior julgado deserto, e reconheceu\n superveniente falta de interesse quanto à adjudicação. Pedido de\n efeito suspensivo formulado no agravo interno.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem\n pública da impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão\n consumativa e autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)\n saber se a revisão do iter processual fixado pelo Tribunal de origem\n demanda revolvimento fático-processual, atraindo o óbice da Súmula\n 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser\n conhecido quando a aferição de similitude fático-jurídica pressupõe\n reexame de atos e circunstâncias processuais da causa.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre preclusão\n consumativa exigiria revisitar a tramitação dos recursos locais, a\n extensão da matéria devolvida no agravo de instrumento deserto, a\n natureza e os efeitos da decisão de deserção e o comportamento\n processual subsequente, providências vedadas na via especial pela\n Súmula 7/STJ.\n 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não elimina o\n óbice da Súmula 7/STJ quando a própria controvérsia recursal demanda\n exame do alcance de atos processuais pretéritos e do efeito\n preclusivo atribuído pela instância ordinária.\n 5. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem\n pública, submete-se à preclusão consumativa quando já houver decisão\n anterior sobre o tema, conforme orientação desta Corte Superior.\n 6. Princípios como dignidade da pessoa humana, direito à moradia,\n proteção da pessoa idosa, menor onerosidade da execução e primazia\n do julgamento de mérito não dispensam o atendimento dos requisitos\n de admissibilidade do recurso especial, nem autorizam revolvimento\n fático-processual.\n 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a\n demonstração de similitude fático-jurídica entre os julgados\n confrontados depende de reexame de particularidades processuais,\n igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.\n 8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o julgamento\n do mérito do agravo interno.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2077164>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd68e7a95f2d58ffb8fdfcf60c52c57e644f2a209d0d95e745dc0abdc0a44e45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
