# Registro público: STJ — 3138472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 544e24609ccc3706afd522732a9e1f128f693e7e87a04ffa097c5123f603fb8a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial interposto, em cumprimento de
 sentença, contra acórdão do Tribunal de origem que reputou preclusa
 a discussão sobre a penhora de imóvel, por já ter sido objeto de
 agravo de instrumento anterior julgado deserto, e reconheceu
 superveniente falta de interesse quanto à adjudicação. Pedido de
 efeito suspensivo formulado no agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem
 pública da impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão
 consumativa e autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)
 saber se a revisão do iter processual fixado pelo Tribunal de origem
 demanda revolvimento fático-processual, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser
 conhecido quando a aferição de similitude fático-jurídica pressupõe
 reexame de atos e circunstâncias processuais da causa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre preclusão
 consumativa exigiria revisitar a tramitação dos recursos locais, a
 extensão da matéria devolvida no agravo de instrumento deserto, a
 natureza e os efeitos da decisão de deserção e o comportamento
 processual subsequente, providências vedadas na via especial pela
 Súmula 7/STJ.
 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não elimina o
 óbice da Súmula 7/STJ quando a própria controvérsia recursal demanda
 exame do alcance de atos processuais pretéritos e do efeito
 preclusivo atribuído pela instância ordinária.
 5. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem
 pública, submete-se à preclusão consumativa quando já houver decisão
 anterior sobre o tema, conforme orientação desta Corte Superior.
 6. Princípios como dignidade da pessoa humana, direito à moradia,
 proteção da pessoa idosa, menor onerosidade da execução e primazia
 do julgamento de mérito não dispensam o atendimento dos requisitos
 de admissibilidade do recurso especial, nem autorizam revolvimento
 fático-processual.
 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a
 demonstração de similitude fático-jurídica entre os julgados
 confrontados depende de reexame de particularidades processuais,
 igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
 8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o julgamento
 do mérito do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
 DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial interposto, em cumprimento de
 sentença, contra acórdão do Tribunal de origem que reputou preclusa
 a discussão sobre a penhora de imóvel, por já ter sido objeto de
 agravo de instrumento anterior julgado deserto, e reconheceu
 superveniente falta de interesse quanto à adjudicação. Pedido de
 efeito suspensivo formulado no agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem
 pública da impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão
 consumativa e autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)
 saber se a revisão do iter processual fixado pelo Tribunal de origem
 demanda revolvimento fático-processual, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser
 conhecido quando a aferição de similitude fático-jurídica pressupõe
 reexame de atos e circunstâncias processuais da causa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre preclusão
 consumativa exigiria revisitar a tramitação dos recursos locais, a
 extensão da matéria devolvida no agravo de instrumento deserto, a
 natureza e os efeitos da decisão de deserção e o comportamento
 processual subsequente, providências vedadas na via especial pela
 Súmula 7/STJ.
 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não elimina o
 óbice da Súmula 7/STJ quando a própria controvérsia recursal demanda
 exame do alcance de atos processuais pretéritos e do efeito
 preclusivo atribuído pela instância ordinária.
 5. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem
 pública, submete-se à preclusão consumativa quando já houver decisão
 anterior sobre o tema, conforme orientação desta Corte Superior.
 6. Princípios como dignidade da pessoa humana, direito à moradia,
 proteção da pessoa idosa, menor onerosidade da execução e primazia
 do julgamento de mérito não dispensam o atendimento dos requisitos
 de admissibilidade do recurso especial, nem autorizam revolvimento
 fático-processual.
 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a
 demonstração de similitude fático-jurídica entre os julgados
 confrontados depende de reexame de particularidades processuais,
 igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
 8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o julgamento
 do mérito do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2077164>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 544e24609ccc3706afd522732a9e1f128f693e7e87a04ffa097c5123f603fb8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 544e24609ccc3706afd522732a9e1f128f693e7e87a04ffa097c5123f603fb8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 544e24609ccc3706afd522732a9e1f128f693e7e87a04ffa097c5123f603fb8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

