# Registro público: STJ — 1929353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 751cfeb158e188f6028a2262c6086c25022d165ffc012405005b7c0cf0fa8f57

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo que homologou os cálculos de liquidação de
 sentença elaborados pela contadoria judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve
 violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) se os
 artigos 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código
 Civil possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de que o
 termo inicial de correção monetária do Valor Residual Garantido
 (VRG) deve ser o vencimento de cada parcela; c) se o marco inicial
 de correção do VRG total pactuado é a data da contratação; e d) se
 deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios
 aplicada na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando
 o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
 hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
 apreciação, de maneira fundamentada, ainda que de modo diverso
 daquele pretendido pela parte.
 4. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando os
 dispositivos legais indicados como violados não possuem comando
 normativo apto a amparar a tese recursal, haja vista que os artigos
 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil
 disciplinam a liquidação antecipada de débito e a cobrança de dívida
 não vencida, temas que não se confundem com a definição do termo
 inicial da correção monetária para fins de compensação de valores em
 contrato de arrendamento mercantil.
 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
 marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da
 contratação, a fim de se preservar a equivalência entre os valores a
 serem compensados.
 6. É legítima a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do
 Código de Processo Civil quando identificado o caráter
 manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo certo
 que a mera condição de autor da demanda não elide o caráter
 protelatório de recursos reiterados que buscam a rediscussão de
 matéria já devidamente enfrentada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
 TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. MULTA POR
 EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo que homologou os cálculos de liquidação de
 sentença elaborados pela contadoria judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve
 violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) se os
 artigos 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código
 Civil possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de que o
 termo inicial de correção monetária do Valor Residual Garantido
 (VRG) deve ser o vencimento de cada parcela; c) se o marco inicial
 de correção do VRG total pactuado é a data da contratação; e d) se
 deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios
 aplicada na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando
 o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
 hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
 apreciação, de maneira fundamentada, ainda que de modo diverso
 daquele pretendido pela parte.
 4. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando os
 dispositivos legais indicados como violados não possuem comando
 normativo apto a amparar a tese recursal, haja vista que os artigos
 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 939 do Código Civil
 disciplinam a liquidação antecipada de débito e a cobrança de dívida
 não vencida, temas que não se confundem com a definição do termo
 inicial da correção monetária para fins de compensação de valores em
 contrato de arrendamento mercantil.
 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
 marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da
 contratação, a fim de se preservar a equivalência entre os valores a
 serem compensados.
 6. É legítima a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do
 Código de Processo Civil quando identificado o caráter
 manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo certo
 que a mera condição de autor da demanda não elide o caráter
 protelatório de recursos reiterados que buscam a rediscussão de
 matéria já devidamente enfrentada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 751cfeb158e188f6028a2262c6086c25022d165ffc012405005b7c0cf0fa8f57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

