# Registro público: STJ — 2080905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7322c5ab9f2b670aeb98f7bbf017c2c11c6ddbdfb91245af115fa090af51397d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467122
- **Número de registro na fonte:** 202302119574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 afastar os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à
 jurisprudência), 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e
 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), para permitir o
 conhecimento do recurso especial a fim de (i) validar cláusula penal
 pactuada e (ii) admitir a cobrança de taxa de fruição em promessa
 de compra e venda de lote não edificado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação
 jurisprudencial quanto à indevida taxa de ocupação ou fruição após o
 desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado,
 ausente demonstração de enriquecimento sem causa do comprador ou de
 empobrecimento do vendedor, incidindo a Súmula 83/STJ.
 6. A pretensão de rever o percentual de retenção e de validar
 cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de fatos e provas (quadro-resumo, assinaturas em
 cláusulas de desfazimento, extensão das informações prestadas e
 efetiva fruição econômica do lote), providências vedadas em recurso
 especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. O precedente invocado no REsp nº 2.104.086/SP não possui natureza
 vinculante e cuidou de moldura fática distinta, na qual se assentou
 a observância dos parâmetros da Lei nº 13.786/2018 e a prévia
 informação ao comprador; não supera os óbices sumulares nem a
 soberania das premissas fáticas do acórdão recorrido.
 8. A aplicação da Súmula 83/STJ constitui técnica de racionalização
 do julgamento dos recursos especiais quando o acórdão recorrido se
 alinha à jurisprudência do Tribunal, impedindo o uso da instância
 excepcional como terceiro grau de jurisdição para revisão de fatos e
 contratos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO.
 RETENÇÃO PARCIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto em ação de rescisão de
 contrato cumulada com devolução de valores pagos, decorrente de
 compromisso de compra e venda de lote urbano.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Sentença de procedência parcial
 para restituição parcial das quantias, mantida pelo Tribunal de
 origem, com retenção de 25% dos valores pagos, afastamento da taxa
 de fruição por se tratar de lote não edificado e inexistência de
 comprovação de prejuízo efetivo ou benfeitoria. No recurso especial,
 o Recorrente alegou violação do art. 32-A, incisos I e II, da Lei
 nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, sustentando
 validade de cláusula penal em 10% sobre o valor total do contrato e
 cabimento da taxa de fruição pela imissão na posse.
 3. Decisão agravada. Não conhecimento do recurso especial por
 incidência da Súmula 83/STJ, além da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ
 quanto à pretensão de revisão do percentual de retenção.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 afastar os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à
 jurisprudência), 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e
 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), para permitir o
 conhecimento do recurso especial a fim de (i) validar cláusula penal
 pactuada e (ii) admitir a cobrança de taxa de fruição em promessa
 de compra e venda de lote não edificado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação
 jurisprudencial quanto à indevida taxa de ocupação ou fruição após o
 desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado,
 ausente demonstração de enriquecimento sem causa do comprador ou de
 empobrecimento do vendedor, incidindo a Súmula 83/STJ.
 6. A pretensão de rever o percentual de retenção e de validar
 cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de fatos e provas (quadro-resumo, assinaturas em
 cláusulas de desfazimento, extensão das informações prestadas e
 efetiva fruição econômica do lote), providências vedadas em recurso
 especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. O precedente invocado no REsp nº 2.104.086/SP não possui natureza
 vinculante e cuidou de moldura fática distinta, na qual se assentou
 a observância dos parâmetros da Lei nº 13.786/2018 e a prévia
 informação ao comprador; não supera os óbices sumulares nem a
 soberania das premissas fáticas do acórdão recorrido.
 8. A aplicação da Súmula 83/STJ constitui técnica de racionalização
 do julgamento dos recursos especiais quando o acórdão recorrido se
 alinha à jurisprudência do Tribunal, impedindo o uso da instância
 excepcional como terceiro grau de jurisdição para revisão de fatos e
 contratos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7322c5ab9f2b670aeb98f7bbf017c2c11c6ddbdfb91245af115fa090af51397d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080905 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7322c5ab9f2b670aeb98f7bbf017c2c11c6ddbdfb91245af115fa090af51397d
- **SHA-256 do comentário:** e984ee00e694529b9add1eb3363f4aaf0a9d307d49b398ac0bda149fd12968ca
