{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15725,"origem":"stj","sha256_origem":"cc6524a70dde49bb6f6626411184c89901805011ea9a27ba0da6435b4daf5b06","registro_original":{"id_fonte":"000828804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774917","numero_registro":"202203129358","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A questão da invasão domiciliar e de seus fundamentos não foi\napreciada pela Corte de origem no julgamento do writ lá impetrado,\nde modo que esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a\nmatéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n2. Caberia à defesa a oposição de embargos de declaração perante a\nCorte estadual a fim de provocar o exame pormenorizado da matéria,\nônus do qual não se desincumbiu (AgRg no RHC n. 96.217/RJ, Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).\n3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n4. Ressalta-se, ademais, que as circunstâncias fáticas do crime,\ncomo a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos\nentorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos,\npodem servir de fundamentos para o decreto prisional  quando\nevidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo  risco à ordem\npública, caso permaneça em liberdade.\n5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do\npaciente encontra-se devidamente justificada, o qual teria sido\nsurpreendido em local apontado por investigação como imóvel\nutilizado por associação para armazenamento e entrega de drogas, bem\ncomo estaria auxiliando suposto líder do grupo criminoso do qual,\nem tese, faz parte. Somado a isso, consoante o decreto prisional, os\nacusados mantinham quantia suficiente para a fragmentação em\ncentenas de porções, sendo encontrado no local, além dos\nentorpecentes, uma balança de precisão e vasto material para\nembalagem da droga. Por fim, foi destacado  que o paciente responde\na processo criminal referente aos  mesmos delitos, situação que\ndemonstra demonstra certa  propensão do acusado para a prática\ndelitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a\ndelinquir caso seja posto em liberdade.\n6. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, eventuais\ncondições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva, assim como na hipótese.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02a1a53c2244ef04e35a76bed3588db685885836e07779745e4eddb3c6aec774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
