# Registro público: STJ — 774917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc6524a70dde49bb6f6626411184c89901805011ea9a27ba0da6435b4daf5b06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão da invasão domiciliar e de seus fundamentos não foi
apreciada pela Corte de origem no julgamento do writ lá impetrado,
de modo que esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Caberia à defesa a oposição de embargos de declaração perante a
Corte estadual a fim de provocar o exame pormenorizado da matéria,
ônus do qual não se desincumbiu (AgRg no RHC n. 96.217/RJ, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se, ademais, que as circunstâncias fáticas do crime,
como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos
entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos,
podem servir de fundamentos para o decreto prisional  quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo  risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do
paciente encontra-se devidamente justificada, o qual teria sido
surpreendido em local apontado por investigação como imóvel
utilizado por associação para armazenamento e entrega de drogas, bem
como estaria auxiliando suposto líder do grupo criminoso do qual,
em tese, faz parte. Somado a isso, consoante o decreto prisional, os
acusados mantinham quantia suficiente para a fragmentação em
centenas de porções, sendo encontrado no local, além dos
entorpecentes, uma balança de precisão e vasto material para
embalagem da droga. Por fim, foi destacado  que o paciente responde
a processo criminal referente aos  mesmos delitos, situação que
demonstra demonstra certa  propensão do acusado para a prática
delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a
delinquir caso seja posto em liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, eventuais
condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva, assim como na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da invasão domiciliar e de seus fundamentos não foi
apreciada pela Corte de origem no julgamento do writ lá impetrado,
de modo que esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Caberia à defesa a oposição de embargos de declaração perante a
Corte estadual a fim de provocar o exame pormenorizado da matéria,
ônus do qual não se desincumbiu (AgRg no RHC n. 96.217/RJ, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
4. Ressalta-se, ademais, que as circunstâncias fáticas do crime,
como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos
entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos,
podem servir de fundamentos para o decreto prisional  quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo  risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do
paciente encontra-se devidamente justificada, o qual teria sido
surpreendido em local apontado por investigação como imóvel
utilizado por associação para armazenamento e entrega de drogas, bem
como estaria auxiliando suposto líder do grupo criminoso do qual,
em tese, faz parte. Somado a isso, consoante o decreto prisional, os
acusados mantinham quantia suficiente para a fragmentação em
centenas de porções, sendo encontrado no local, além dos
entorpecentes, uma balança de precisão e vasto material para
embalagem da droga. Por fim, foi destacado  que o paciente responde
a processo criminal referente aos  mesmos delitos, situação que
demonstra demonstra certa  propensão do acusado para a prática
delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a
delinquir caso seja posto em liberdade.
6. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, eventuais
condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva, assim como na hipótese.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cc6524a70dde49bb6f6626411184c89901805011ea9a27ba0da6435b4daf5b06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

