# Registro público: STJ — 2119416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dabf84c63c3f456ffe29dfe30e0a5c1f520b0f2130d2a602c82f45cabc6c1a81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
 RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E ANUÊNCIA
 ESPECÍFICA. CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação de resolução de
 compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de
 valores pagos, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal que busca infirmar conclusão firmada pelo
 Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do
 patrimônio de afetação, à ausência de destaque e anuência específica
 da cláusula penal e ao caráter excessivo da retenção contratual
 demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
 cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revaloração jurídica da prova somente é admissível quando os
 fatos estiverem incontroversamente delimitados pelas instâncias
 ordinárias, sem necessidade de rediscussão da base fática do acórdão
 recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Lei n. 13.786/2018 não afasta, por si só, a
 aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio
 contratual e da proteção do consumidor, especialmente quando
 reconhecida a ausência de observância dos requisitos formais de
 informação e transparência contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** O simples apontamento de dispositivos legais tidos por violados
 não autoriza o conhecimento do recurso especial quando a análise da
 controvérsia pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória e
 reinterpretação contratual.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
 RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E ANUÊNCIA
 ESPECÍFICA. CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação de resolução de
 compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de
 valores pagos, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 2. A pretensão recursal que busca infirmar conclusão firmada pelo
 Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do
 patrimônio de afetação, à ausência de destaque e anuência específica
 da cláusula penal e ao caráter excessivo da retenção contratual
 demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
 cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. A revaloração jurídica da prova somente é admissível quando os
 fatos estiverem incontroversamente delimitados pelas instâncias
 ordinárias, sem necessidade de rediscussão da base fática do acórdão
 recorrido.
 4. A incidência da Lei n. 13.786/2018 não afasta, por si só, a
 aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio
 contratual e da proteção do consumidor, especialmente quando
 reconhecida a ausência de observância dos requisitos formais de
 informação e transparência contratual.
 5. O simples apontamento de dispositivos legais tidos por violados
 não autoriza o conhecimento do recurso especial quando a análise da
 controvérsia pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória e
 reinterpretação contratual.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
