# Registro público: STJ — 2200107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3bce634b83a84e1c129f54d44d5e63e73bcf02040d772f6393ac7c69e97f758

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467129
- **Número de registro na fonte:** 202500678340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º,
 DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA
 NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT
 ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária
 sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso
 especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o
 processo executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente
 possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit
 actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na
 data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a
 data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do
 feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que
 restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021,
 incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes,
 sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido
 diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** O direito aos honorários advocatícios não se consolida com base
 em situação jurídica superada por acórdão de segundo grau, uma vez
 que a natureza híbrida da verba honorária não afasta a incidência da
 lei processual nova sobre o ato judicial de julgamento pendente
 nesta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A isenção legal de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º,
 do CPC constitui norma de caráter específico que afasta a
 incidência do princípio geral da causalidade, de modo que a inércia
 do credor ou a eventual resistência à pretensão de extinção não
 autorizam a condenação em honorários fora das hipóteses legalmente
 estritas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º,
 DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA
 NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT
 ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária
 sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso
 especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o
 processo executivo.
 2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente
 possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit
 actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na
 data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do
 CPC.
 3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a
 data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do
 feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que
 restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021,
 incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes,
 sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido
 diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem.
 4. O direito aos honorários advocatícios não se consolida com base
 em situação jurídica superada por acórdão de segundo grau, uma vez
 que a natureza híbrida da verba honorária não afasta a incidência da
 lei processual nova sobre o ato judicial de julgamento pendente
 nesta Corte Superior.
 5. A isenção legal de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º,
 do CPC constitui norma de caráter específico que afasta a
 incidência do princípio geral da causalidade, de modo que a inércia
 do credor ou a eventual resistência à pretensão de extinção não
 autorizam a condenação em honorários fora das hipóteses legalmente
 estritas.
 6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a3bce634b83a84e1c129f54d44d5e63e73bcf02040d772f6393ac7c69e97f758
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

