{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157259,"origem":"stj","sha256_origem":"3190bd6d011d5f68ae24cb01a2bfadb53a5f0225342d3dd566eec9cc52bd9a7b","registro_original":{"id_fonte":"1467132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090379","numero_registro":"202302807272","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE\n COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.\n IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. COBRANÇA INDEVIDA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a\n recurso especial da adquirente para afastar a taxa de fruição\n cobrada em razão da rescisão de compromisso de compra e venda de\n lote não edificado.\n 2. Fato relevante. Instrumento contratual celebrado em julho de\n 2017, anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018. A agravante\n sustenta natureza indenizatória da taxa de fruição pela\n indisponibilidade do lote, existência de cláusula contratual\n específica, não confusão com multa compensatória, vedação ao\n enriquecimento sem causa e evolução legislativa e jurisprudencial\n para superar a distinção entre lote edificado e não edificado.\n 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou jurisprudência\n desta Corte para reconhecer a indevida cobrança de taxa de\n fruição/ocupação em desfazimento de promessa de compra e venda de\n lote não edificado e destacou a impossibilidade de aplicação\n retroativa do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei\n n. 13.786/2018.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida\n decisão que afastou a taxa de fruição/ocupação na rescisão de\n promessa de compra e venda de lote não edificado, diante da ausência\n de proveito econômico imediato da posse do terreno nu.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula contratual\n prevendo a taxa de fruição autoriza sua cobrança sem demonstração de\n uso econômico efetivo do imóvel; e (ii) saber se a disciplina da\n Lei n. 13.786/2018 (art. 32-A da Lei n. 6.766/1979) pode ser\n aplicada a contrato celebrado antes de sua vigência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no\n desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, é\n indevida a taxa de fruição/ocupação, por inexistir, em regra,\n proveito econômico imediato decorrente da posse de terreno nu.\n 7. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e exige\n demonstração de utilidade econômica ou uso efetivo do bem pelo\n adquirente; ausência de prova de fruição impede a compensação ao\n vendedor.\n 8. A existência de cláusula contratual prevendo a cobrança não\n prevalece quando sua incidência contraria a boa-fé objetiva, a\n função reparatória da verba e a vedação ao enriquecimento sem causa,\n impondo-se suporte fático que comprove proveito econômico ou\n prejuízo indenizável decorrente da ocupação.\n 9. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica retroativamente a contratos\n celebrados anteriormente à sua vigência, em observância à\n irretroatividade legal e à segurança jurídica.\n 10. A indisponibilidade temporária do lote para negociação com\n terceiros constitui risco próprio da dinâmica contratual e não\n configura, por si só, fruição indenizável do imóvel.\n 11. Precedentes específicos desta Corte, aplicáveis ao caso,\n reafirmam a indevida cobrança de taxa de fruição/ocupação em terreno\n não edificado, inclusive quando há posterior construção, não\n havendo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d8f5d9a9f8b5f2ec6db538b79989ee22acfc1980441f7b5599f3504007f49e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
