# Registro público: STJ — 2090379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3190bd6d011d5f68ae24cb01a2bfadb53a5f0225342d3dd566eec9cc52bd9a7b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a
 recurso especial da adquirente para afastar a taxa de fruição
 cobrada em razão da rescisão de compromisso de compra e venda de
 lote não edificado.
 2. Fato relevante. Instrumento contratual celebrado em julho de
 2017, anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018. A agravante
 sustenta natureza indenizatória da taxa de fruição pela
 indisponibilidade do lote, existência de cláusula contratual
 específica, não confusão com multa compensatória, vedação ao
 enriquecimento sem causa e evolução legislativa e jurisprudencial
 para superar a distinção entre lote edificado e não edificado.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou jurisprudência
 desta Corte para reconhecer a indevida cobrança de taxa de
 fruição/ocupação em desfazimento de promessa de compra e venda de
 lote não edificado e destacou a impossibilidade de aplicação
 retroativa do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei
 n. 13.786/2018.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida
 decisão que afastou a taxa de fruição/ocupação na rescisão de
 promessa de compra e venda de lote não edificado, diante da ausência
 de proveito econômico imediato da posse do terreno nu.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula contratual
 prevendo a taxa de fruição autoriza sua cobrança sem demonstração de
 uso econômico efetivo do imóvel; e (ii) saber se a disciplina da
 Lei n. 13.786/2018 (art. 32-A da Lei n. 6.766/1979) pode ser
 aplicada a contrato celebrado antes de sua vigência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no
 desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, é
 indevida a taxa de fruição/ocupação, por inexistir, em regra,
 proveito econômico imediato decorrente da posse de terreno nu.
 7. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e exige
 demonstração de utilidade econômica ou uso efetivo do bem pelo
 adquirente; ausência de prova de fruição impede a compensação ao
 vendedor.
 8. A existência de cláusula contratual prevendo a cobrança não
 prevalece quando sua incidência contraria a boa-fé objetiva, a
 função reparatória da verba e a vedação ao enriquecimento sem causa,
 impondo-se suporte fático que comprove proveito econômico ou
 prejuízo indenizável decorrente da ocupação.
 9. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica retroativamente a contratos
 celebrados anteriormente à sua vigência, em observância à
 irretroatividade legal e à segurança jurídica.
 10. A indisponibilidade temporária do lote para negociação com
 terceiros constitui risco próprio da dinâmica contratual e não
 configura, por si só, fruição indenizável do imóvel.
 11. Precedentes específicos desta Corte, aplicáveis ao caso,
 reafirmam a indevida cobrança de taxa de fruição/ocupação em terreno
 não edificado, inclusive quando há posterior construção, não
 havendo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
 COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
 IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. COBRANÇA INDEVIDA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a
 recurso especial da adquirente para afastar a taxa de fruição
 cobrada em razão da rescisão de compromisso de compra e venda de
 lote não edificado.
 2. Fato relevante. Instrumento contratual celebrado em julho de
 2017, anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018. A agravante
 sustenta natureza indenizatória da taxa de fruição pela
 indisponibilidade do lote, existência de cláusula contratual
 específica, não confusão com multa compensatória, vedação ao
 enriquecimento sem causa e evolução legislativa e jurisprudencial
 para superar a distinção entre lote edificado e não edificado.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou jurisprudência
 desta Corte para reconhecer a indevida cobrança de taxa de
 fruição/ocupação em desfazimento de promessa de compra e venda de
 lote não edificado e destacou a impossibilidade de aplicação
 retroativa do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei
 n. 13.786/2018.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida
 decisão que afastou a taxa de fruição/ocupação na rescisão de
 promessa de compra e venda de lote não edificado, diante da ausência
 de proveito econômico imediato da posse do terreno nu.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula contratual
 prevendo a taxa de fruição autoriza sua cobrança sem demonstração de
 uso econômico efetivo do imóvel; e (ii) saber se a disciplina da
 Lei n. 13.786/2018 (art. 32-A da Lei n. 6.766/1979) pode ser
 aplicada a contrato celebrado antes de sua vigência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no
 desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, é
 indevida a taxa de fruição/ocupação, por inexistir, em regra,
 proveito econômico imediato decorrente da posse de terreno nu.
 7. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e exige
 demonstração de utilidade econômica ou uso efetivo do bem pelo
 adquirente; ausência de prova de fruição impede a compensação ao
 vendedor.
 8. A existência de cláusula contratual prevendo a cobrança não
 prevalece quando sua incidência contraria a boa-fé objetiva, a
 função reparatória da verba e a vedação ao enriquecimento sem causa,
 impondo-se suporte fático que comprove proveito econômico ou
 prejuízo indenizável decorrente da ocupação.
 9. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica retroativamente a contratos
 celebrados anteriormente à sua vigência, em observância à
 irretroatividade legal e à segurança jurídica.
 10. A indisponibilidade temporária do lote para negociação com
 terceiros constitui risco próprio da dinâmica contratual e não
 configura, por si só, fruição indenizável do imóvel.
 11. Precedentes específicos desta Corte, aplicáveis ao caso,
 reafirmam a indevida cobrança de taxa de fruição/ocupação em terreno
 não edificado, inclusive quando há posterior construção, não
 havendo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3190bd6d011d5f68ae24cb01a2bfadb53a5f0225342d3dd566eec9cc52bd9a7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

