# Registro público: STJ — 775179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d93012331733251c9eb6ab7bc113622439a5c685d54aa18f40b13ded183b278c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CULPABILIDADE EXACERBADA. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS QUE OBSTACULIZA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às parti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CULPABILIDADE
EXACERBADA. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS QUE OBSTACULIZA A APLICAÇÃO DO
REDUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre
in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- A pena-base  do paciente para o  crime  de  tráfico  de drogas foi
exasperada em 1/5, devido à expressiva quantidade e reconhecida
letalidade do entorpecente apreendido - 32kg de cocaína -,
fundamento idôneo, que efetivamente justifica o incremento da pena,
nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, constato
que a basilar do paciente foi exasperada em 1 ano e 6 meses, tanto
pelo fundamento apresentado acima (quantidade e natureza do
entorpecente apreendido), como pelo desvalor conferido à sua
culpabilidade, haja vista que ele era apontado como líder da
organização criminosa especializada em tráfico internacional de
drogas (e-STJ, fl. 16); fundamentos idôneos para justificar o
incremento da basilar, inclusive no montante operado.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação
para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante,
uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à
atividade criminosa. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
