{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157261,"origem":"stj","sha256_origem":"b9dc5773b7e49d4a0e99df559c81e22182d833a428a8f309c34ab2e9792f6040","registro_original":{"id_fonte":"1467134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225728","numero_registro":"202304395536","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n ALIMENTOS. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO.\n ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de\n recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, \"a\" e\n \"c\", da Constituição Federal, em demanda de execução de alimentos\n pelo rito da expropriação de bens, na qual houve homologação de\n planilha de atualização da avaliação do imóvel penhorado e\n deferimento de adjudicação com base no art. 876 do Código de\n Processo Civil.\n 2. A preclusão temporal e consumativa incide inclusive sobre\n matérias de ordem pública quando a parte, devidamente intimada,\n deixa de se manifestar na oportunidade própria; no caso, a inércia\n do executado quanto à atualização da avaliação do imóvel impede a\n rediscussão do valor e a invocação de preço vil para contornar a\n própria desídia processual.\n 3. A aferição de eventual valorização extraordinária do imóvel e de\n inadequação da mera atualização monetária reclama o revolvimento do\n contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\n especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.\n 4. As razões do recurso especial revelam deficiência técnica ao\n invocar normas específicas da arrematação em hasta pública para\n impugnar ato de adjudicação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF\n por imprecisão conceitual e falta de indicação adequada de violação\n direta de dispositivo legal pertinente.\n 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera juntada de\n inteiro teor de acórdãos e comparação de teses abstratas; exige-se\n similitude fática entre os casos, ausente na espécie, pois os\n paradigmas tratam genericamente de nova avaliação por decurso de\n tempo, enquanto o caso concreto apresenta a particularidade da\n preclusão temporal pelo silêncio da parte após intimação.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8c05825035c837fb12b35ad09226d0562380f5da479fd1cff68fc0f0899412c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
