# Registro público: STJ — 2225728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9dc5773b7e49d4a0e99df559c81e22182d833a428a8f309c34ab2e9792f6040

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 ALIMENTOS. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
 "c", da Constituição Federal, em demanda de execução de alimentos
 pelo rito da expropriação de bens, na qual houve homologação de
 planilha de atualização da avaliação do imóvel penhorado e
 deferimento de adjudicação com base no art. 876 do Código de
 Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A preclusão temporal e consumativa incide inclusive sobre
 matérias de ordem pública quando a parte, devidamente intimada,
 deixa de se manifestar na oportunidade própria; no caso, a inércia
 do executado quanto à atualização da avaliação do imóvel impede a
 rediscussão do valor e a invocação de preço vil para contornar a
 própria desídia processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição de eventual valorização extraordinária do imóvel e de
 inadequação da mera atualização monetária reclama o revolvimento do
 contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
 especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do recurso especial revelam deficiência técnica ao
 invocar normas específicas da arrematação em hasta pública para
 impugnar ato de adjudicação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF
 por imprecisão conceitual e falta de indicação adequada de violação
 direta de dispositivo legal pertinente.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera juntada de
 inteiro teor de acórdãos e comparação de teses abstratas; exige-se
 similitude fática entre os casos, ausente na espécie, pois os
 paradigmas tratam genericamente de nova avaliação por decurso de
 tempo, enquanto o caso concreto apresenta a particularidade da
 preclusão temporal pelo silêncio da parte após intimação.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 ALIMENTOS. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
 "c", da Constituição Federal, em demanda de execução de alimentos
 pelo rito da expropriação de bens, na qual houve homologação de
 planilha de atualização da avaliação do imóvel penhorado e
 deferimento de adjudicação com base no art. 876 do Código de
 Processo Civil.
 2. A preclusão temporal e consumativa incide inclusive sobre
 matérias de ordem pública quando a parte, devidamente intimada,
 deixa de se manifestar na oportunidade própria; no caso, a inércia
 do executado quanto à atualização da avaliação do imóvel impede a
 rediscussão do valor e a invocação de preço vil para contornar a
 própria desídia processual.
 3. A aferição de eventual valorização extraordinária do imóvel e de
 inadequação da mera atualização monetária reclama o revolvimento do
 contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
 especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
 4. As razões do recurso especial revelam deficiência técnica ao
 invocar normas específicas da arrematação em hasta pública para
 impugnar ato de adjudicação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF
 por imprecisão conceitual e falta de indicação adequada de violação
 direta de dispositivo legal pertinente.
 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera juntada de
 inteiro teor de acórdãos e comparação de teses abstratas; exige-se
 similitude fática entre os casos, ausente na espécie, pois os
 paradigmas tratam genericamente de nova avaliação por decurso de
 tempo, enquanto o caso concreto apresenta a particularidade da
 preclusão temporal pelo silêncio da parte após intimação.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
