# Registro público: STJ — 2125202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 501e7faca3eb2d437220ea2d9d4616888e017b747fbf91e53d99807dba7a1674

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DE RENOVAÇÃO. QUINQUÊNIO LEGAL. SOMA DE CONTRATOS SUCESSIVOS. ACCESSIO TEMPORIS. ADOÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, nas ações renovatórias de locação comercial, inclusive nas hipóteses de accessio temporis, o prazo de renovação do contrato será de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio legalment…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DE RENOVAÇÃO. QUINQUÊNIO
 LEGAL. SOMA DE CONTRATOS SUCESSIVOS. ACCESSIO TEMPORIS. ADOÇÃO DO
 PRAZO DE CINCO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
 MANTIDA.
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no
 sentido de que, nas ações renovatórias de locação comercial,
 inclusive nas hipóteses de accessio temporis, o prazo de renovação
 do contrato será de cinco anos, independentemente do prazo do último
 contrato que completou o quinquênio legalmente exigido. Incidência
 da Súmula n. 83/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
